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ICMS: Entenda mais sobre Antecipação e Substituição tributária

Substituição tributária e antecipação do ICMS: do que se trata?

A substituição tributária, bem como a antecipação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), são atividades comuns para aqueles profissionais que lidam direta e diariamente com o assunto. Entretanto, ainda há dúvidas sobre o real significado de ambos os temas. 

Antecipação tributária do ICMS

Perante a Legislação brasileira, o Estado destinatário da mercadoria por meio de operações interestaduais, tem permissão para promover a antecipação do recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), assim que a mercadoria chegar ao território e antes de ser encaminhada para o destino final. 

Em casos como este, a antecipação pode ser realizada pelo remetente através de uma guia de recolhimento em nome do consumidor.

Entretanto, a operação deve ser executada antes da mercadoria ser enviada. O objetivo desta ação corresponde à agilidade dos trâmites que envolve todo o produto nos postos de fiscalização de cada fronteira. 

Substituição tributária

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Regida pela legislação brasileira, inclusive na Constituição Federal através do artigo 150 §7º, a substituição tributária é uma atividade que visa combater a sonegação, bem como, a informalidade dos negócios no Brasil.

“A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido”. 

O que é a substituição tributária do ICMS?

A atividade se refere à transferência da obrigação do recolhimento do tributo ao vendedor, correspondente a todos os destinatários presentes na cadeia produtiva de determinada mercadoria.

Por exemplo, quando o Estado aplica a cobrança do imposto sobre a venda de um produto assim que ele sair da indústria, automaticamente ele retém e recolhe o ICMS que será gerado nas operações subsequentes ao mesmo item.

No geral, a ação facilita a fiscalização dos tributos que incidem por diversas vezes na cadeia de circulação. 

Também é importante ressaltar a existência de três modelos de substituição tributária: “para frente”, “para trás” e concomitante.

Substituição tributária subsequente – “para frente”

Corresponde à cobrança do ICMS diante de operações subsequentes, realizadas antes da ocorrência de um fato gerador. Ou seja, o tributo relacionado à mercadoria deve ser retido e recolhido antes que o mesmo saia da local de origem.

Portanto, o contribuinte é colocado em primeiro lugar na cadeia de comercialização de um produto, seja ele fabricante ou importador. 

Substituição tributária anterior – “para trás”

É quando acontece o adiamento da coleta do tributo [ICMS], terceirizando a responsabilidade desta ação ao comprador. É neste momento que se encontra o diferimento do lançamento do imposto. 

Substituição tributária concomitante

Se trata do momento em que a responsabilidade do pagamento do imposto é atribuída a um segundo contribuinte, além de não executar a operação ou prestação do serviço, ação que acontece em conjunto com o fato gerador.

Um exemplo comum pode ser visto no transporte de cargas realizado por um trabalhador autônomo, aquele que não é contribuinte e também não possui nenhum cadastro estadual. Sendo assim, a responsabilidade do recolhimento passa que seria do prestador do serviço é transferida ao tomador. 

Antecipação tributária x substituição tributária

Não há como confundir ambas as situações. Isso porque, a antecipação tributária atribui a tarefa de recolhimento do ICMS da própria operação que fará o envio de determinada mercadoria.

Enquanto, a substituição tributária, corresponde ao recolhimento do imposto pelo vendedor, através de uma extensa cadeia produtiva.

Entender o básico sobre estas categorias é algo de suma importância para quem trabalha com a circulação de mercadorias e serviços, sobretudo, visando evitar erros na apuração das obrigações fiscais. 

Por Laura Alvarenga

Esther Vasconcelos

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