ICMS-ST: Suspensão Parcial do Convênio 52/2017

por Antonio Sérgio de Oliveira

Em virtude da suspensão pela Ministra do STF dos efeitos das cláusulas 8ª a 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, o CONFAZ divulgou seu posicionamento sobre a questão.

“O Despacho nº 2/2018 (DOU de 09/01) do CONFAZ torna público, em atendimento à determinação judicial exarada pela ilustre Ministra Presidente do STF Cármen Lúcia, na ADI nº 5866, o deferimento parcial da medida cautelar para suspender os efeitos das cláusulas 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 16ª, 24ª e 26ª do Convênio ICMS nº 52/2017, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, até novo exame a ser levado a efeito na forma definida pelo insigne Relator, o Ministro Alexandre de Moraes.”

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Assim sendo, com a suspensão dos efeitos das cláusulas do Convênio ICMS 52/2017 os Estados e Distrito Federal não poderão, por enquanto, exigir dos contribuintes aplicação das regras determinadas nas cláusulas suspensas neste convênio.

Ficam válidas então as regras anteriores previstas no Convênio 92/15, até que haja um novo posicionamento da justiça e dos estados.

Veja abaixo um resumo do que tratam das cláusulas suspensas do Convênio ICMS nº 52/2017:

Cláusula 8ª: Responsabilidade pelo ICMS-ST e DIFAL na venda interestadual

Cláusula 9ª: Situações em que não deverá ser aplicada a ST

Cláusula 10ª: Base de cálculo da ST estabelecida por preço fixado pelo governo

Cláusula 11ª: Base de cálculo da ST estabelecida por preço de venda mais o MVA

Cláusula 12ª: Inclusão do DIFAL na b/c na venda de ativo ou consumo

Cláusula 13ª: Imposto devido por ST integra a base de cálculo

Cláusula 14ª: Fórmula para inclusão da ST na base de cálculo

Cláusula 16ª: Emissão de nota fiscal de ressarcimento

Cláusula 24ª: Pesquisa de preço para determinação do IVA

Cláusula 26ª: Regras para a pesquisa de preços.

Via guia tributário

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