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ICMS: TJGO reconhece ilegalidade de cobrança do Difal até dezembro de 2023

A desembargadora Beatriz Figueiredo Franco, do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), reformou, nesta semana, uma sentença para declarar a ilegalidade de cobrança do Diferencial de Alíquota do ICMS (Difal) feita a uma empresa optante do Simples Nacional, antes de 1º março deste ano – data em que entrou em vigor a Lei Estadual nº 22.424/2023. Como consequência, reconheceu o direito abstrato à compensação tributária.
A magistrada acolheu em parte apelação cível feita pelos advogados Diêgo Vilela e Vitor Santos, que representam a empresa na ação. O argumento apresentado foi o de que a exigência do pagamento do ICMS/Difal do Simples Nacional, na aquisição interestadual de mercadoria destinada à comercialização ou produção rural, foi estabelecida em Goiás pelo Decreto nº 9.104/2017.
Contudo, ressaltou o advogado Diêgo Vilela, a constitucionalidade da referida cobrança deve ser amparada em lei estadual em sentido estrito, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) – Tema nº 1.284 da repercussão geral. Citou, ainda, os princípios da anterioridade anual (ou de exercício) e nonagesimal a postergar a vigência do novo diploma normativo.

Lei estadual em sentido estrito

Ao analisar o recurso, a magistrada citou justamente o Tema nº 1.284 da repercussão geral do STF, emergido de julgados do próprio Estado de Goiás. Na ocasião, foi estabelecido que a cobrança do ICMS-Difal de empresas optantes do Simples Nacional deve ter fundamento em lei estadual em sentido estrito.
Concluiu que, sem a lei estadual em sentido estrito, não houve exercida a competência tributária ancorada no artigo 13 da Lei complementar nº 123/2006. Sendo meramente secundário e, portanto, inservível à perspectiva fiscal, o Decreto Estadual 9.104/2017.
A magistrada ressaltou que somente em 1º de dezembro de 2023 o Estado de Goiás editou a Lei estadual nº 22.424/2023, que altera o Código Tributário do Estado (CTE) para o exercício da competência tributária. Contemplando a exigência do Difal pelos contribuintes optantes do Simples Nacional, inclusive MEI, nos termos da Lei Complementar federal nº 123/2006.
“De rigor reconhecer que a exigibilidade do ICMS-Difal das empresas optantes do simples nacional, a exemplo da impetrante, na forma operada pelo Estado de Goiás, tem lugar apenas depois de 01/03/2024, data do início da vigência da Lei estadual nº 22.424/2023”, completou a desembargadora.

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