A DOAÇÃO É REALIZADA por Instrumento Particular ou Escritura Pública (em qualquer Cartório de Notas, independente do local do imóvel ou do domicílio das partes envolvidas)- sendo válida a forma VERBAL para bens móveis e de pequeno valor – tudo na forma do art. 541 do CCB/2002. O art. 538 do mesmo Códex assim conceitua o instituto:
“Art. 538. Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra”.
A doação diminui o patrimônio de quem transmite o bem e aumenta o patrimônio daquele quem o recebe – diferentemente da compra e venda onde, via de regra, por haver contraprestação, isso não acontece. Seria possível DESFAZER A DOAÇÃO por INGRATIDÃO por parte de quem recebeu um bem imóvel para com quem lhe tenha beneficiado com tal liberalidade?
A resposta é afirmativa e encontra base no art. 555 da mesma Lei Civil que assevera ser possível a revogação também por inexecução do encargo. Especificamente com relação ao motivo da INGRATIDÃO comenta o ilustre Professor e Desembargador do TJRJ, Dr. MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO (Direito Civil – Contratos. 2019):
“INGRATA é a pessoa que não reconhece o benefício que lhe foi realizado. A gratidão é por assim dizer o mínimo a exigir de uma pessoa contemplada por um benfazer espontâneo, sem índole de contraprestação e sem onerosidade como é a essência da doação pura. Se o donatário não quiser assumir o dever moral de gratidão diante do doador imposto pela Lei que recuse a liberalidade tão logo receba a proposta do contrato”.
A jurisprudência do TJGO sinaliza com acerto a possibilidade legal da revogação da doação embasada na INGRATIDÃO:
“TJGO. 02960917020088090000. J. em: 02/06/2009. APELACAO CIVEL. REVOGACAO DOACAO. INGRATIDAO. ACEITANDO A DOACAO, O DONATARIO CONTRAI, PARA COM O DOADOR, UMA OBRIGACAO DE NAO FAZER CONSISTENTE NA ABSTENCAO DE PRATICAR ATOS QUE CONSTITUAM MANIFESTACOES DE INGRATIDAO. UMA VEZ DEMONSTRADA A INGRATIDAO DO DONATARIO POR INJURIA GRAVE, A PRETENSAO DE REVOGACAO DA ANTERIOR DOACAO DEVE SER ACATADA,”EX VI”DO ART. 527, INC. III, DO CÓDIGO CIVIL. APELO CONHECIDO E PROVIDO, POR MAIORIA DE VOTOS”.
Original de Julio Martins
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