jornal contábil
A 7ª Vara da Fazenda Pública condenou o Distrito Federal a devolver a servidor aposentado valores de imposto de renda descontados, indevidamente, de sua folha de pagamento. Pela decisão, devem ser restituídas as quantias retidas desde 2016, quando o servidor foi diagnosticado com demência, o que o torna apto ao benefício de isenção do tributo.
O autor da ação, com 79 anos de idade, relatou que, há cinco anos, passou a apresentar queda gradual da capacidade cognitiva e recebeu o diagnóstico de demência não especificada. Esclareceu que, apesar de ter direito à isenção do imposto de renda, o Governo do Distrito Federal – GDF tem retido na fonte a parcela do tributo.
O DF requereu a improcedência da ação e argumentou que o diagnóstico deve ser comprovado por laudo pericial emitido pela Diretoria de Perícias do Distrito Federal, o que não foi feito pelo servidor.
Ao analisar o caso, o juiz explicou que, pela Lei 7.713/1988, estão isentos do imposto de renda aposentados portadores de diversas doenças incapacitantes, entre elas a demência, que compromete o juízo de valor e de realidade. Ressaltou que o benefício é devido mesmo que a doença tenha sido adquirida depois da aposentadoria.
Quanto à comprovação do diagnóstico, o magistrado declarou que é entendimento na doutrina e jurisprudência não ser necessária a apresentação de laudo médico oficial para que o contribuinte faça jus à isenção, desde que o julgador entenda que a doença foi devidamente demonstrada por outros meios de prova. No caso em questão, foi apresentado laudo particular e realizada perícia em juízo, que constataram a enfermidade.
Assim, o juiz entendeu que o autor preenche todos os requisitos para concessão do benefício e condenou o Distrito Federal a devolver os valores do imposto de renda descontados desde junho de 2016, data do diagnóstico da doença.
Cabe recurso da sentença.
PJe: 0705262-97.2019.8.07.0018
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