Foto: Marcello Casal/Agência Brasil
Pessoas que enfrentam o tratamento de alguma doença sabe que não é nada fácil e nem barato, os gastos com médicos, exames, medicações, e etc.
Quando se trata de aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), as coisas se tornam muito mais complexa, sendo assim, foi a implantada a Lei nº 7.713/88, que dispõe sobre a isenção do Imposto de Renda (IR) para essas pessoas.
Segundo o Artigo 6º, a respectiva lei assegura aos portadores de doenças graves o direito à obter a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) perante os valores recebidos pela aposentadoria, pensão ou reforma.
As doenças graves previstas na lei em questão são as seguintes:
O contribuinte que for acometido por uma das doenças que mencionamos na lista acima e tiver o desejo de pedir a isenção do Imposto de Renda, deverá procurar pelos serviços médicos oficiais da União, Estado, Distrito Federal ou do Município, para emitir um laudo pericial que seja capaz de comprovar a doença alegada.Informações que devem constar no laudo pericial:
Data em que contraiu a doença
Se não for possível você informar a data precisa em que a doença foi contraída, a data de emissão do laudo será considerada.
A doença podendo ser controlada
Neste caso, vai ser preciso informar o prazo de validade do cálculo, sabendo que o laudo também deverá ser apresentado na fonte pagadora.
Quando o contribuinte estiver com os laudos em mãos deverá levá-los a uma das agências do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), e não para a Receita Federal.
Assim, o INSS será capaz de avaliar a veracidade dos laudos e da enfermidade mencionada, de maneira que, se for comprovada a situação, o contribuinte será isento do pagamento do Imposto de Renda no sistema da Receita Federal.
Edição por Jorge Roberto Wrigt Cunha – jornalista do Jornal Contábil
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