Imposto de Renda: as deduções que você não pode deixar de fora da declaração

É importante organizar todos os gastos dedutíveis para aliviar a mordida do leão; prazo para declarar segue até 29 de abril
Autor: Luis Philipe Souza

A declaração do Imposto de Renda 2016 (baixe o programa aqui), que teve início no último dia 1º, vai até o dia 29 de abril. Então ainda dá tempo de se organizar e preparar todos os documentos para não cair na malha fina e, melhor ainda, conseguir todas as deduções possíveis para aliviar a mordida do leão.
Mudanças do IRPF 2016

  1. Quem recebeu RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91;
    Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 26.816,55 [correção de 4,87%]
  2. Quem recebeu RENDIMENTOS ISENTOS, NÃO TRIBUTÁVEIS OU TRIBUTADOS EXCLUSIVAMENTE NA FONTE, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00;
  3. Quem OBTEVE, em qualquer mês, GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS OU DIREITOS, sujeito à incidência do imposto, ou REALIZOU OPERAÇÕES EM BOLSAS DE VALORES, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

  1. Relativamente à ATIVIDADE RURAL, quem:

– obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55;
Nota: Em 2015 ano base 2014 era de R$ 134.082,75 [correção de 4,87%]
– pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, PREJUÍZOS de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;

  1. Quem teve, em 31 de dezembro, a POSSE ou a PROPRIEDADE DE BENS OU DIREITOS, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00;
    Nota: Estará dispensado da entrega da DIRPF, se o contribuinte enquadrar apenas nesse item, se seus bens e direitos estiverem lançados na declaração do cônjuge ou companheiro, desde que seus bens privativos não ultrapassarem o limite estabelecido nesse item;
  2. Quem passou à CONDIÇÃO DE RESIDENTE no Brasil em qualquer mês e nesta condição se encontrava em 31 de dezembro; ou
  3. Quem optou pela ISENÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA INCIDENTE SOBRE O GANHO DE CAPITAL auferido na VENDA DE IMÓVEIS RESIDENCIAIS, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº11.196, de 21 de novembro de 2005.

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