IRPF – DECLARAÇÃO CONJUNTA OU SEPARADA?

Dependendo da situação, é vantagem declarar separadamente, especialmente quando os rendimentos tributáveis somados atingirem o limite inicial de incidência do imposto de renda.

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A opção por uma ou outra forma leva quase sempre a uma restituição ou pagamento do imposto que, no conjunto, será maior ou menor.

Declaração em Separado

Cada cônjuge deve incluir na sua declaração o total dos rendimentos próprios e 50% dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando 50% do imposto pago ou retido sobre esses rendimentos, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento;

Opcionalmente, um dos cônjuges inclui na sua declaração seus rendimentos próprios e o total dos rendimentos produzidos pelos bens comuns, compensando o valor do imposto pago ou retido na fonte, independentemente de qual dos cônjuges tenha sofrido a retenção ou efetuado o recolhimento.

Esta situação é vantajosa quando um dos cônjuges tiver menor tributação (em % do imposto) do que outro.
Os dependentes comuns não podem constar simultaneamente nas declarações de ambos os cônjuges.

Declaração em Conjunto

É apresentada em nome de um dos cônjuges, abrangendo todos os rendimentos, inclusive os provenientes de bens gravados com cláusula de incomunicabilidade ou inalienabilidade, e das pensões de gozo privativo.

A Declaração em Conjunto supre a obrigatoriedade da apresentação da Declaração de Ajuste Anual a que porventura estiver sujeito o outro cônjuge.

Apesar da aparente simplificação, a opção pela Declaração em Conjunto pode resultar em menor imposto a restituir ou maior imposto a pagar. Sugere-se aos contribuintes que façam simulações no programa da Receita, comparando esta opção com a Declaração em Separado.

Em boa parte dos casos, a Declaração em Conjunto é mais desvantajosa.

Contribuinte que tenha companheiro (a)

Nestas circunstâncias, o contribuinte pode apresentar declaração em separado ou, opcionalmente, em conjunto com o (a) companheiro (a).

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