Categorias: Fique Sabendo

Isenção de ICMS também vale para livros eletrônicos, decide TJ-GO

Impedir que um livro eletrônico tenha imunidade de imposto, apenas por não ser publicado em papel, equivale a tributar a liberdade ao conhecimento, à cultura e à manifestação do pensamento. Assim entendeu a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás ao permitir que uma editora comercialize no estado livros eletrônicos e aparelhos e-readers (leitores de obras digitais) sem o recolhimento do ICMS.

O governo estadual era a favor da cobrança, com o argumento de que a Constituição garante imunidade tributária apenas a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado à sua impressão. “A extensão da imunidade sobre os leitores de livros eletrônicos e-readers equivale a ampliar o alcance das disposições constitucionais vigentes, com o fito de abarcar hipótese não prevista pelo legislador constituinte, o que é vedado ao intérprete da lei”, sustentava.

Já o relator do caso, desembargador Geraldo Gonçalves da Costa, avaliou que “os meios adotados para a exteriorização do princípio constitucional da livre manifestação são irrelevantes para fins de interpretação do instituto da imunidade tributária, devendo ser albergado pela mesma qualquer forma de manifestação que divulgue informações e dissemine a cultura entre os brasileiros”.

Gonçalves afirmou que, na época da Constituinte de 1988, não existiam os meios de comunicação atualmente disponibilizados. “Não se previa que um dia a internet se transformaria em um dos mais importantes veículos de comunicação”, afirma em seu voto.

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

Para ele, a intenção da Constituinte era conceder imunidade tributária a qualquer instrumento que exerça função de divulgação de informações, cultura e educação, e não exclusivamente a meios em papel. “A imunidade aos livros eletrônicos deve ser compreendida em seu sentido finalístico, garantindo a manifestação do pensamento, da cultura e a expansão da educação”, afirmou. A decisão foi unânime.

Em debate
A cobrança de ICMS no setor ainda opõe governos estaduais e editoras, com decisões divergentes pelo país. Em 2014, por exemplo, o Tribunal de Justiça do Ceará determinou a suspensão do imposto sobre a venda de e-readers. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (SP/MS), por sua vez, entendeu ser impossível equiparar e-readers ao papel destinado à impressão de livros. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.

Clique aqui para ler o acórdão.

MS 254550-47.2014.8.09.0000 

(Com Informações do Portal Conjur)

loureiro

Postagens recentes

Alcoolismo gera algum benefício do INSS? Veja o que dizem as regras

O alcoolismo pode sim ser um fator que leva a benefícios do INSS. Entenda!

5 horas atrás

Site para contabilidade: como oferecer ferramentas úteis aos clientes

O site de um escritório contábil deixou de ser um cartão de visitas estático. Hoje…

6 horas atrás

Por que a retirada de dividendos não é tão simples quanto os empresários pensam?

Descubra como a falta de planejamento e o cerco digital da Receita Federal podem transformar…

6 horas atrás

STF encerra de vez a disputa sobre a “Revisão da Vida Toda” do INSS

Decisão definitiva da Corte barra a inclusão de salários anteriores ao Plano Real no cálculo…

7 horas atrás

Reforma Tributária: maioria dos contadores ainda não tem estratégia definida

Pesquisa revela que a nova regulamentação de impostos se tornou o principal tema de consulta…

9 horas atrás

Regulamentação do Imposto Seletivo é adiada e indefinição sobre alíquotas de 2027 preocupa

Equipe econômica adia medida provisória com regras operacionais para agosto

10 horas atrás