A portaria determina ao INSS que reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha se manifestado após a maioridade ou emancipação, mas até a data do óbito do segurado, desde que atendidos os demais requisitos da lei.
Após julgamento favorável da Ação Civil Pública (ACP) que tinha como objetivo revisar pedidos de benefício de pensão por morte, que haviam sido negados pelo INSS, foi publicada Portaria Conjunta nº444, de 5 de março de 2020, a fim de comunicar para cumprimento a decisão judicial proferida na Ação Civil Pública-ACP nº 0059826-86.2010.4.01.3800/MG, a qual determina que o INSS reconheça, para fins de concessão de pensão por morte, a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, quando a invalidez tenha ocorrido após a maioridade ou emancipação, desde que ocorrida até a data do óbito do segurado, atendidos os demais requisitos da lei.
A portaria determina ainda que o INSS reconheça a dependência do filho inválido ou do irmão inválido, desde a Data de Entrada de Requerimento-DER, ou seja, a partir de 19/08/2009 e alcança todo o território nacional.
Igualmente, obriga o INSS a revisar os pedidos que haviam sido negados anteriormente, cuja DER seja a partir de 19/08/2009, mediante requerimento de revisão pelos interessados.
Veja o detalhamento no vídeo abaixo!
Para ler a íntegra da ação civil pública acesse aqui!
Portaria Conjunta nº 4, de 5 de março de 2020 – acesse AQUI!
Conteúdo original por VALTER DOS SANTOS Acesse: www.professorvalterdossantos.com
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