Lei 14.057/2020: O que irá mudar nos pagamentos de precatórios?

Em 14 de setembro deste ano, foi publicada a Lei 14.057/2020, que prevê procedimentos para realização de acordos para pagamento dos precatórios na Justiça Federal e acordos para o término de litígios contra a Fazenda Pública, e suas autarquias.

O dispositivo legal indica que as tratativas sobre o tema serão realizadas em cartório especializado, denominado “Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios”, que será vinculado ao presidente do Tribunal que proferiu a decisão da execução.

A proposta poderá ser realizada tanto pelo credor quanto pela entidade devedora até o momento da quitação integral do precatório.

Além disso, não suspenderá o pagamento de eventual prioridade, assim como não serão suspensas as atualizações monetárias ou dos juros moratórios.

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O desconto máximo permitido para apresentação da proposta de acordo será de 40% do valor do crédito atualizado.

Se a proposta for aceita, o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios homologará o acordo e dará conhecimento dele ao Presidente do Tribunal, para que sejam adotadas as medidas cabíveis. Vale ressaltar que em nenhuma hipótese as propostas poderão ter parcelamento superior a:

a) 8 (oito) parcelas anuais e sucessivas, se houver título executivo judicial transitado em julgado;

b) 12 (doze) parcelas anuais e sucessivas, se não houver título executivo judicial transitado em julgado.

A parte contrária será intimada para se manifestar sobre a proposta, podendo, inclusive, oferecer uma contraproposta, desde que respeite os limites permitidos.

Com a aceitação, o juízo especializado homologará o acordo e o Tribunal responsável será informado.

Por fim, ainda é previsto que ato do Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei 14.057/2020, inclusive quanto à legitimidade do Advogado Geral da União – que é representante da União – para a assinatura do acordo.

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Implicações da Lei

A criação do cartório especializado para o procedimento do acordo é um tópico que depende de outros atos do executivo para que seja possível a prática.

O entendimento também vale para a legitimidade da parte do ente federal para assinatura da tratativa.

Inclusive, cada Tribunal Federal de cada região do país também terá que regulamentar a criação deste cartório especializado, tarefa que não nos parece fácil e de rápida criação.

Por outro lado, na prática, é possível observar que a Justiça Federal quita os precatórios dentro do prazo estabelecido pela Constituição Federal.

Dessa forma, a prática do referido acordo se torna inviável, principalmente devido ao desconto que poderá ser de até 40% do crédito atualizado.

Não há, também, qualquer previsão de como será o procedimento para o efetivo pagamento após a homologação do acordo.

A dúvida é se será feito via depósito judicial em nome do servidor, como já é feito atualmente, ou dependerá de algum ato específico.

O artigo 100, § 5, da Constituição Federal prevê que as requisições recebidas no Tribunal até 1º de julho de um ano são autuadas como Precatórios, atualizadas nessa data e incluídas na proposta orçamentária do ano seguinte.

O prazo para depósito, junto ao Tribunal, dos valores dos precatórios inscritos na proposta de determinado ano é dia 31 de dezembro do ano para o qual foi orçado.

A nova legislação não traz no seu bojo qual o tempo para finalização do acordo entre as partes, assim, não é possível garantir uma celeridade no seu pagamento.

Cabe lembrar que, os precatórios federais cumprem os prazos vigentes na legislação, ao contrário da Fazenda Pública Estadual – que conta com uma fila de espera para pagamento de 18 anos de atraso).

Na Justiça Federal, os credores sabem o tempo certo para recebimento dos valores, portanto, a lei que trata dos acordos não tem vantagem, vez que, como dito, não há um tempo máximo para liberação do valor.

Outro fator é que a lei tem como justificativa a destinação dos recursos (lucro dos acordos), para o combate à Covid-19, durante a vigência do estado de calamidade pública.

Porém, não diz qual será sua destinação após a revogação da decretação do estado de calamidade.

Por Dra. Jorgiana Paulo Lozano faz parte da equipe técnica do escritório Aparecido Inácio e Pereira Advogados Associados.

Esther Vasconcelos

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