Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubaram uma regra de 1999 e ampliaram o direito à licença-maternidade a trabalhadoras autônomas. A decisão aconteceu na mesma sessão em que foi decidido que a revisão da vida toda do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não é mais válida.
A Corte definiu que as trabalhadoras que sejam autônomas, seguradas especiais e facultativas se equiparem às contratadas pelo regime CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e têm direito à licença por parte, nascimento, adoção ou aborto com apenas uma contribuição previdenciária.
A inconstitucionalidade da regra foi defendida pelos ministros Flávio Dino, Cármen Lúcia, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Edson Fachin. Foram contra os ministros Kassio Nunes Marques, Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes.
Na regra anterior, que vigorou por mais de 20 anos, essas mulheres precisariam de ao menos dez pagamentos ao INSS para ter direito à licença-maternidade.
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É um período em que a mulher que está para prestes a ter um filho, acabou de ganhar um bebê ou adotou uma criança permanece afastada do trabalho. A licença-maternidade surgiu no Brasil em 1943 com a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho). Inicialmente, o afastamento era de 84 dias, e era pago pelo empregador.
Com o passar dos anos, a OIT (Organização Internacional do Trabalho) começou a recomendar que os custos com a licença-maternidade fossem pagos pelos sistemas de previdência social. No Brasil, isso ocorreu em 1973. A licença-maternidade de 120 dias, como é hoje, foi garantida pela Constituição Federal, em 1988.
Já o salário-maternidade é um benefício previdenciário pago à funcionária que fica afastada do trabalho por motivo de nascimento do filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção. Ou seja, é o valor recebido durante o período de licença-maternidade.
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