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MEC suspende a expansão da oferta de qualquer curso privado na modalidade EAD

O Ministério da Educação (MEC) publicou, em edição extra do Diário Oficial da União (DOU) divulgada em 7 de junho de 2024, dois atos normativos com grande impacto para o ensino à distância (EAD), especialmente das Instituições de Ensino Superior privadas (IES).

O primeiro foi a Portaria MEC nº 528/2024, a qual previu que o MEC editará novos referenciais de qualidade e um novo marco teórico para o ensino à distância (EAD) até 31 de dezembro de 2024. Nesse mesmo ato, em medida de constitucionalidade e legalidade altamente discutíveis, o ministro suspendeu o protocolo de novos pedidos de credenciamento institucional para EAD pelo setor privado, bem como vedou a abertura de polos, autorização de quaisquer novos cursos e a expansão de vagas naqueles existentes – tudo até 10 de março de 2025.

Na data, também foi editada a Portaria MEC nº 529/2024, que recriou o Conselho Consultivo para o Aperfeiçoamento dos Processos de Regulação e Supervisão da Educação Superior (CC-Pares), o qual tende a ser ouvido ao longo dos processos normativos para mudanças regulatórias promovidos pelo órgão, inclusive quanto ao EAD. Adiante, veja as principais polêmicas das regras.

Competência

Já no art. 1º, I, o ministro afirma que o Ministério da Educação definirá novos referenciais de qualidade para a oferta do EAD, permitindo a interpretação de que o fará unilateralmente. Ocorre que, no arranjo institucional brasileiro, os critérios qualitativos para o exercício da atividade de ensino são traduzidos em diretrizes gerais e, na forma do art. 9º, §1º, “c”, da Lei nº 4.024/1961, alterada pela Lei nº 9.131/1995, é competência privativa da Câmara de Educação Superior (CES) do Conselho Nacional de Educação (CNE) os definir.

Atualmente, esses referenciais correspondem à Resolução CNE/CES nº 1/2016, as quais são instituídas a partir de um processo deliberativo da CES/CNE que, então, é sujeito à homologação do ministro da Educação, em um processo decisório conjunto. A unilateralidade indicada na Portaria 528, assim, parece contrastar com a necessidade de participação do CNE nesse processo.

Também surpreende intenção de o próprio MEC estabelecer um marco regulatório para o EAD. Isso porque, historicamente, os marcos regulatórios do ensino superior são criados por meio de decretos, os quais devem ser editados pelo presidente da República e não pelas pastas setoriais. Como se sabe, o conjunto de regras que ordenam o EAD no país constam do Decreto nº 9.057/2017, de modo que parece ser improvável que se possa revisar o marco regulatório desse segmento sem modificar o referido normativo – o que ultrapassa as competências do MEC.

Impedimento de ingresso no mercado

No art. 3º, § 1º, da Portaria 528, o ministro da Educação inviabiliza o ingresso de novos agentes privados no mercado de EAD temporariamente, ao prever que os processos regulatórios visando ao credenciamento de novas IES e de autorização de cursos por aquelas que não possuem autonomia (faculdades) ficarão sobrestados até 10 de março de 2025. Na prática, isso significa que, por ato normativo e sem aparo em previsão legal específica, impediu-se o exercício de atividade econômica lícita, o que também pode ser um ponto de discussão na nova regra.

Suspensão da autonomia

Outro elemento que chama muito a atenção é o art. 4º da Portaria 528, o qual proíbe “a criação de polos EAD por instituições do Sistema Federal de Ensino, inclusive por universidades e centros universitários, até 10 de março de 2025”. É importante recordar que as IES privadas são parte do sistema federal de ensino por força do art. 16, II, da Lei nº 9.394/1996 (LDB), de modo que, do ponto de vista prático, essa vedação impede a expansão da oferta de ensino EAD por tais IES.

E é nesse dispositivo que reside o ponto mais polêmico de toda a iniciativa ora tratada, pois essa proibição, realizada por ato normativo, contraria a prerrogativa dada às universidades pelo art. 207 da Constituição Federal e art. 53, I, da LDB, e aos centros universitários, pelo art. 14 do Decreto nº 9.057/2017 e art. 40 do Decreto nº 9.235/2017, de criar cursos por seus próprios atos, independentemente de autorização prévia do MEC, exceto nas hipóteses do art. 41 desse último.

Discriminação entre IES públicas e privadas

Embora o dispositivo indicado no item anterior trate do “sistema federal de ensino”, o parágrafo único do art. 4º é claro ao estabelecer que a referida suspensão “não se aplica aos cursos de instituições públicas do Sistema Federal de Ensino vinculados a políticas e programas governamentais”. Logo, restringe-se às IES privadas, em tratamento diferenciado ao das públicas.

Entenda o debate em torno do EAD

Há um debate bastante intenso em torno do EAD e a qualidade dos cursos ministrados nessa modalidade, que tem sido intensificado com a atuação recorrente do MEC de suspender a oferta de alguns cursos EAD, como ocorreu com a Portaria MEC nº 2.041/2023 e a Portaria MEC nº 158/2024. A partir desses atos, suspendeu-se a oferta de 17 cursos de setembro de 2023 até maio de 2024, também a pretexto de realizar uma reforma regulatória no segmento, cuja primeira conformação consta de Consulta Pública (CP), realizada em novembro de 2023.

Nenhuma dessas iniciativas contou com a participação institucional de integrantes do setor privado, aos quais foram apresentadas as conclusões do MEC. Por mais que a criação do CC-Pares possa ser um alento de que haverá alguma representação, vale lembrar que as IES privadas respondem, atualmente, por cerca de 80% das matrículas no ensino superior e a praticamente 95% daquelas realizadas no EAD, de modo que a permissão para que indiquem 3 dos 17 membros do CC-Pares dificilmente refletirá essa representatividade de modo proporcional.

Como forma de contribuir com essas discussões e enriquecer o debate, o Mattos Filho lançou o e-book “EAD em pauta – O modelo brasileiro e suas intersecções com o cenário mundial”, que apresenta um panorama do modo de funcionamento e as recentes discussões envolvendo o EAD e aborda alguns modelos internacionais desta modalidade. O material pode contribuir para compreender as problemáticas do modelo atual e as possíveis alternativas para superá-las.

Para obter mais informações e análises jurídicas sobre (tema da matéria), acesse o Único, portal de notícias do escritório Mattos Filho.

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