Meus sogros faleceram, tenho direito a metade da herança do meu marido?

MEAÇÃO NÃO É HERANÇA. Essa regra basilar não pode ser desconhecida por quem trata com inventários, partilhas enfim, questões patrimoniais, especialmente em sede de planejamento patrimonial. Enquanto a meação decorre do regime de bens do CASAMENTO (ou seja, é oriunda do DIREITO DE FAMÍLIA) a HERANÇA decorre das regras do DIREITO SUCESSÓRIO, que de certa forma até podem ser moduladas, moldadas e, assim dizendo, planejadas, porém são ainda mais complexas que exigem conhecimento inteiro do caso concreto e suas particularidades.

Por ocasião do falecimento dos SOGROS a herança, observada a vocação hereditária (por exemplo do art. 1.829 do CCB, se aplicável ao caso estudado o CCB/2002), será recolhida pelos seus descendentes (ou seja, pelo MARIDO, no caso ora analisado e demais herdeiros). Apenas na hipótese de o casamento deste filho/marido ser regido pela COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS haverá automática MEAÇÃO à sua esposa, ou seja – a NORA receberá automaticamente a metade do quinhão hereditário recebido pelo marido/filho herdeiro dos SOGROS.

Muitos pontos são importantes e devem ser considerados nesse tipo de análise, como por exemplo, eventual SEPARAÇÃO DE FATO (que sim, pode afastar a comunicabilidade de bens mesmo em Casamentos sacramentados pelo Regime da Comunhão Universal de Bens), ou até mesmo se em vez de Sucessão LEGÍTIMA se tratou de Sucessão TESTAMENTÁRIA quando então (recomendo muito) os testadores poderão ter lançado sobre o patrimônio testado gravames como a cláusula de INCOMUNICABILIDADE. Ainda assim, não poderia ousar esgotar esse fabuloso assunto numa postagem de caracteres limitados haja vista as outras possibilidades e circunstâncias que podem ser aplicáveis no caso, como a certeza de que no futuro falecimento deste herdeiro a sua então esposa, nora dos SOGROS falecidos então poderá herdar os bens deixados, inclusive esses agora transmitidos dos SOGROS para seu então MARIDO mesmo com incomunicabilidade de bens.

A didática decisão do STJ, exarada pela Minista ISABEL GALLOTTI ensina com o mais puro brilhantismo jurídico que:

“É que a cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem NÃO SE RELACIONA com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por DOAÇÃO ou TESTAMENTO bem imóvel com a referida cláusula, sua morte NÃO IMPEDE que seu herdeiro receba o mesmo bem. São duas coisas distintas: cláusula de incomunicabilidade e vocação hereditária. Diferencia-se, ainda: meação e herança”. Nessa toada, houve por bem a Corte Superior anular decisão do TJRJ para dar direito à herança ao viúvo.

⚠️ ACESSO EXCLUSIVO
Você está perdendo conteúdos exclusivos
Acesso sem anúncios + conteúdos especiais e privados.
R$4,90
Teste por 30 dias • depois R$9,90/mês
LIBERAR MEU ACESSO AGORA
✔ Cancelamento fácil • Sem compromisso

A decisão foi assim ementada:

“RECURSO ESPECIAL. DIREITO DAS SUCESSÕES. BEM GRAVADO COM CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE. CÔNJUGE QUE NÃO PERDE A CONDIÇÃO DE HERDEIRO. 1. O art. 1829 do Código Civil enumera os chamados a suceder e define a ordem em que a sucessão é deferida. O dispositivo preceitua que o cônjuge é também herdeiro e nessa qualidade concorre com descendentes (inciso I) e ascendentes (inciso II). Na falta de descendentes e ascendentes, o cônjuge herda sozinho (inciso III). Só no inciso IV é que são contemplados os colaterais. 2. A cláusula de incomunicabilidade imposta a um bem não se relaciona com a vocação hereditária. Assim, se o indivíduo recebeu por doação ou testamento bem imóvel com a referida cláusula, sua morte não impede que seu herdeiro receba o mesmo bem. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1552553/RJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 11/02/2016)

Original de Julio Martins

Leonardo Grandchamp

Postagens recentes

Golden Brasil anuncia novo ciclo de crescimento, expansão global e oportunidades estratégicas

Novo ciclo esta se inicia nas empresas do grupo Grunde Brasil

2 dias atrás

Benefício de R$ 300 por mês abre novo lote de cadastro para mães elegíveis

Confirmação das candidatas selecionadas deve ser feita pela internet até o dia 23 de julho

2 dias atrás

Os impactos do Split Payment com a Reforma Tributária

O período de transição tributária exigirá dos gestores um olhar atento e estratégico sobre o…

3 dias atrás

Permanece aberto prazo para aderir ao parcelamento do PEM 2025

O PEM 2025 oferece condições significativamente melhores em comparação aos parcelamentos anteriores

3 dias atrás

Receita define regras para imposto sobre venda condicional de empresas

Nova solução de consulta define que parcelas complementares pagas após o cumprimento de metas configuram…

3 dias atrás

Evite multas: veja as regras e novidades da Declaração do ITR 2026

Receita Federal Publica Regras para a DITR e facilita envio sem necessidade de instalar programas

3 dias atrás