Nova Lei do ICMS, entenda as mudanças.

De acordo com as novas regras, caberá ao empresário do Estado de origem da mercadoria e/ou serviço:

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Em vigor desde o início de janeiro deste ano, as novas regras de arrecadação do ICMS (Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) determinam que a cobrança deste imposto seja repartida entre Estado de origem e o Estado de destino do produto. Anteriormente, a alíquota a ser paga era definida e ficava integralmente no Estado produtor, quando este enviava o produto para outro Estado, a nota fiscal eletrônica era gerada, impressa em duas vias e adicionada a mercadoria. Essa nova norma, visa acabar com a guerra fiscal entre os estados. Porém, a nova lei acrescentou uma maior burocracia e em alguns casos haverá o aumento da carga tributária.
O que mudou?

Para ficar mais claro, vamos dar como exemplo a transação entre os estados de São Paulo com alíquota de 17% e o Maranhão com 17% também, sendo a alíquota interestadual do segundo estado 7%. Calculando, a diferença fica em 10%.

A alíquota interestadual, fica integralmente no estado vendedor. E a diferença de 10%, será dividida na proporção de 60% para o estado de origem e 40% para o destinatário.

De acordo com as novas regras, caberá ao empresário do Estado de origem da mercadoria e/ou serviço:
Calcular a diferença entre a alíquota interna e a alíquota do Estado de destino (já que cada Estado tem sua tabela de porcentagem), denominada alíquota interestadual.

Dividir a diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual em duas partes: 40% para o Estado de recebedor e 60% para o vendedor.

Emitir a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), pagar a alíquota do Estado de destino, anexando o comprovante à nota fiscal do produto e colocá-los junto ao produto que será enviado.
De acordo com a Lei, essa regra de proporção será transitória para adequação dos caixas dos estados. A maior parte será recolhida para a UF Origem, o recolhimento maior será feito de forma progressiva para a UF Destino. A partir de 2019, o estado de origem só terá direto a alíquota interestadual, conforme a tabela a seguir:

A nova Lei, impactou inclusive as empresas enquadradas no Simples Nacional, regime tributário para empresas que possuem faturamento bruto anual de 3,6 milhões. Antes da nova lei entrar em vigor, as empresas do Simples Nacional arrecadavam seus tributos de forma unificada através do DAS (Documento de Arrecadação do Simples Nacional), que já incluía o ICMS. Agora, as empresas devem calcular a diferença de ICMS entre estados e pagar a diferença recolhendo a Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE). Ou seja, a tributação ficou mais onerosa, e a burocracia só aumentou para o empresário que continua pagando a tributação existente mensalmente do Simples e mais a diferença de alíquota de ICMS.

Em resumo, o Governo resolveu a questão de substituição tributária dos municípios, incendiando a vida principalmente dos empresários inscritos no Simples Nacional.

Impactos para os do Simples Nacional

Em decorrência desta nova Lei do ICMS, em vigor desde janeiro, as vendas no segmento do E-commerce caíram 34% de acordo, com pesquisa feita pelo Sebrae. Os impactos são devidos ao atraso nas entregas, ao reajuste feitos para contrabalancear os novos custos com o ICMS e a contratação de pessoas para cumprir a burocracia acrescentada.

Todo este desagrado não durou muito, em ação movida pela OAB, o STF em fevereiro de 2016, concedeu liminar que revoga a cláusula nona do convênio, onde a nova regra do ICMS é aplicada as empresas optantes pelo Simples. O STF, julgou inconstitucional, pois fere o princípio de tratamento tributário diferenciado as micro e pequenas empresas, contido na lei complementar 123/2006 e assegurado pela Constituição no artigo 179.

Esse entrave ainda está um pouco longe de acabar, pois todo Convênio 93 será analisado pelo Ministro Toffoli que é relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada no STF, pela Abcomm (Associação Brasileira de Comércio Eletrônico) onde argumenta que o Convênio 93 do ICMS de 2015, não é o ato normativo adequado para tratar do tema, e sim a Lei Complementar. Na ação a Abcomm além de questionar a norma, solicita uma medida cautelar para suspender a eficácia dos dispositivos questionados até o julgamento do mérito.

Para os empresários do E-commerce foi uma grande vitória, já que 70% destes, são optantes do Simples Nacional e responsáveis por 20% do faturamento do setor.

*Tainã Baião – Curso superior completo em Ciências Contábeis pela Faculdade São Salvador. Cursos de Especialização na área de Pessoal (Legislação Trabalhista e Previdenciária), na área financeira (Análise, Planejamento e Controles Financeiros), além de Contabilidade Internacional e Tributária.

Autor: Tainã Baião
Fonte: Contabilidade na TV

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