A Receita Federal deu um passo para implementar o recolhimento de tributos pelas Sociedades Anônimas do Futebol (SAFs). Instituiu um código específico para que as empresas paguem mensalmente os valores referentes ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
Foi publicado no DOU nesta terça-feira, dia 15, o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 17, de 14 de agosto de 2023, que institui código de receita para recolhimento de valores referentes ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF).
No Artigo 1° deste Ato Declaratório diz que institui-se o código de receita 6177 – Pagamento Unificado – Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF), para ser utilizado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) para recolhimento de valores referentes ao Regime de Tributação Específica do Futebol (TEF) de que tratam os arts. 31 e 32 da Lei nº 14.193, de 6 de agosto de 2021.
Dessa forma, revoga-se o Ato Declaratório Executivo CODAR nº 6, de 17 de maio de 2022.
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O Regime de Tributação Específica do Futebol está previsto na Lei nº 14.193, de 2021, que instituiu a SAF. São apenas dois artigos entre os 36 da nova norma.
Esses dispositivos haviam sido vetados pelo presidente Jair Bolsonaro, mas acabaram sendo promulgados pela Câmara dos Deputados e pelo Senado e estão sendo examinados pelos clubes brasileiros.
Nos primeiros cinco anos da SAF, o Imposto de Renda, a CSLL, a contribuição previdenciária, além do PIS e da Cofins, devem ser recolhidos mensalmente em guia única – como no Simples Nacional – com alíquota de 5%. A vantagem é que, nesse período, há isenção sobre receitas com cessão dos direitos desportivos dos atletas.
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