Novo sistema tributário pode criar uma avalanche de processos na Justiça
A reforma tributária está prestes a entrar em vigor e ainda não há uma resposta clara para uma das perguntas mais práticas que ela levanta: quando um contribuinte e o fisco brigarem na Justiça por causa dos novos impostos, quem vai a juízo e onde?
A reforma criou dois tributos com a mesma base de incidência. A CBS é federal. O IBS é estadual e municipal ao mesmo tempo. Na prática, uma empresa que vende produtos em diferentes cidades do país pode ser contribuinte do IBS em todos os municípios onde entrega mercadoria ou presta serviço.
Agora imagine essa empresa questionando a cobrança na Justiça. Pelos critérios gerais do processo civil, ela poderia precisar enfrentar, num único processo, a União, os 26 estados, o Distrito Federal e os 5.570 municípios do país. São 5.598 pessoas jurídicas de direito público num litisconsórcio que travaria qualquer tribunal.
O Superior Tribunal de Justiça já mapeou esse risco. Uma comissão criada para analisar os cenários de execução fiscal pós-reforma identificou, no pior deles, a triplicação do número de processos. Se cada cobrança de IBS e CBS vier a gerar execuções fiscais separadas para os três níveis da federação, o impacto no Judiciário seria, nas palavras do próprio estudo, catastrófico.
Sem uma solução coordenada entre os entes federativos, o litígio tende a seguir um de dois rumos. O primeiro: IBS vai para a Justiça Estadual e CBS vai para a Justiça Federal, dois processos paralelos sobre o mesmo fato, que só se encontram lá na frente no STJ ou no STF. O segundo: tudo vai para a Justiça Federal porque a União está no processo, sobrecarregando uma estrutura que não foi desenhada para absorver esse volume.
A legislação não ignorou o problema. A Constituição, a Lei Complementar 214/2025 e a Lei Complementar 227/2026 já preveem integração entre os entes, compartilhamento de informações, harmonização de normas e até representação judicial unificada.
O Comitê Gestor do IBS foi criado justamente para coordenar a cobrança judicial dos créditos tributários. A fiscalização deve ser conjunta. O lançamento foi desenhado como ato único de eficácia nacional, em nome de todos os entes da federação.
O problema é político, não jurídico. Municípios, estados e União ainda não chegaram a um acordo sobre como unificar o contencioso administrativo, que é o passo anterior e necessário antes de qualquer discussão sobre a Justiça.
A solução defendida por especialistas é a política do litigante único. Em vez de múltiplos entes indo a juízo sobre o mesmo processo, apenas um representaria os interesses de todos, por delegação. O critério mais discutido para definir qual ente vai a juízo é o valor do crédito: causas menores ficariam com estados ou municípios na Justiça Estadual, causas maiores ficam com a União na Justiça Federal.
Esse modelo já existe e funciona. No Simples Nacional, a União representa os interesses do fisco em juízo, podendo delegar a estados e municípios. O volume de litígios no Simples é ínfimo. A experiência mostra que o modelo é viável.
Algo parecido já foi aplicado para resolver conflitos de competência nos processos de fornecimento de medicamentos pelo SUS, onde o STF costurou um acordo entre os três níveis da federação usando exatamente o valor da causa como critério divisor.
Para o contribuinte, a simplificação significa litigar no seu domicílio, contra um único ente, num único processo. Para estados e municípios, significa não precisar manter representação judicial espalhada pelo país inteiro. Para a União, significa concentrar esforços nos litígios de maior relevância. Para o Judiciário, significa reduzir drasticamente o volume de ações.
Para todos, significa que a reforma tributária entrega o que prometeu: simplificação. Mas só se os entes federativos conseguirem se entender antes que os processos comecem a chegar nos tribunais.
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