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O que muda com a vigência da nova lei de terceirização

A Lei de Terceirização foi sancionada pelo Presidente da República no dia 31 de março de 2017, tendo sido vetados três pontos da proposta. O principal veto foi ao parágrafo terceiro, do Artigo 10, que previa a possibilidade de prorrogação do prazo de 270 dias dos contratos temporários mediante acordo ou convenção coletiva.

Com a lei, autoriza-se a terceirização tanto para as atividades-meio como atividades-fim, as obrigações trabalhistas serão de responsabilidade somente da empresa terceirizada, não obstante a obrigação da contratante de fiscalizar o cumprimento da lei e da responsabilidade subsidiária em caso de inadimplemento da empresa contratada, a representatividade sindical do sindicato da empresa contratada e não da contratante, além de permitir a terceirização no serviço público. Com o advento da nova lei, permite-se a contratação de empresas terceirizadas, com atividades inerentes, acessórias ou complementares à atividade econômica da empresa contratante[i].

A Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) veda a terceirização de atividade-fim da empresa. Com o advento da lei, a referida Súmula será cancelada e não mais servirá de esteio para o Poder Judiciário brasileiro, em especial para a Justiça do Trabalho, que diariamente julga casos com este escopo. Até então, as decisões judiciais condenavam a terceirização da atividade-fim e permitiam apenas terceirização de atividade-meio, ou seja, aquelas que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa.

A terceirização se caracteriza pela contratação de uma empresa prestadora de serviços por outra, para a realização de atividades determinadas e específicas, sendo que a empresa emprega e remunera o trabalho realizado por seus funcionários, ou subcontrata outra empresa para realização desses serviços. Vale ressaltar que não há vínculo empregatício entre a empresa contratante e os trabalhadores ou sócios das prestadoras de serviços.

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A partir da vigência da nova lei, passará a ser possível a “quarteirização”, permitindo-se que a empresa terceirizada subcontrate os serviços de outra empresa. Tal modalidade de contratação poderá ocorrer em serviços técnicos especializados e se houver previsão no contrato original. Salienta-se que a empresa prestadora de serviços que subcontratar outra empresa para a execução é corresponsável pelas obrigações trabalhistas da subcontratada, através da responsabilidade subsidiária.

A responsabilidade subsidiária faz com que a empresa contratante seja responsável pelo pagamento de ações judiciais trabalhistas caso a terceirizada, em sendo executada, não arque com pagamento de suas condenações e não tenha bens suficientes para a execução.

A nova lei da terceirização já começou a valer a partir da data de publicação no Diário Oficial, que se deu em 31 de março de 2017, na edição extra do Diário Oficial da União. Dentre todas as previsões supramencionadas, vale observar que a nova lei de terceirização prevê em seu artigo 4-B, os seguintes requisitos para a regularidade da empresa prestadora de serviços a terceiros:

I – prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

II – registro na Junta Comercial;

III – capital social compatível com o número de empregados, observando-se os seguintes parâmetros:

a) empresas com até dez empregados – capital mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

b) empresas com mais de dez e até vinte empregados -capital mínimo de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);

c) empresas com mais de vinte e até cinquenta empregados -capital mínimo de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais);

d) empresas com mais de cinquenta e até cem empregados -capital mínimo de R$ 100.000,00 (cem mil reais); e

e) empresas com mais de cem empregados – capital mínimo de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais).”

Portanto, a lei de terceirização, sem restrição de atividade-fim e atividade-meio, passa vigorar no país, deixando, pois, de ser fraude, a contratação de atividade-fim da empresa. KARINA ALVES GONZALEZ SIMONETTI

Advogada

https://karina@gonzalezsimonetti.adv.br/

 

loureiro

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