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O que mudou no evento S-2220 do eSocial? Envio ainda é obrigatório?

Os eventos do eSocial, também conhecido como eSocial empresas, representam a nova maneira de informar aos órgãos de controle os dados sobre trabalhadores em regime celetista. Instituído pelo decreto 8373/14, começou como uma plataforma para cadastro e gestão de dados relacionados aos empregados e empregadas domésticas.

Trata-se de um sistema do Governo Federal destinado a unificar o envio das informações de empregados e estagiários.

Esse sistema integrado, guarda diversas informações de todos os tipos sobre o trabalhador, as empresas e as entidades governamentais. 

Todavia, recentemente, a alteração na Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil (RFB) nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, pela Instrução Normativa RFB nº 2185, de 05 de abril de 2024, trouxe uma mudança significativa no que diz respeito às obrigações acessórias relativas à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) no eSocial.

Mudanças

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Originalmente, a Instrução Normativa RFB nº 2110 especificava que as obrigações acessórias previstas nos incisos XI e XIII seriam cumpridas por meio do envio dos eventos S-2210, S-2220 e S-2240 ao eSocial. Estes eventos estão diretamente relacionados à documentação e registros em Saúde e Segurança do Trabalhador (SST).

Todavia, com a nova redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 2185 de 2024, houve uma simplificação significativa nesse processo. A alteração eliminou a necessidade de envio do evento S-2220 para o cumprimento de obrigações acessórias. 

Agora, conforme o novo texto, apenas os eventos S-2210 e S-2240 precisam ser enviados com sucesso ao eSocial para que as obrigações sejam consideradas cumpridas. 

Especificamente, o evento S-2210 está relacionado a comunicação de acidente de trabalho, enquanto o S-2240 se refere aos agentes nocivos e atividades que ensejam aposentadoria especial.

Afinal, é preciso enviar o evento S-2220?

Sim! Com toda a certeza! Faz-se necessário continuar enviando o S-2220 ao eSocial, informando os dados dos exames do ASO (Atestado de Saúde Ocupacional). 

As obrigações não mudaram, o que mudou é que, para fins de auto de infração (multas), o evento S-2220 não terá mais valor. Ou seja, o evento S-2220 não vai gerar multas diretamente pela Receita Federal. Contudo, a empresa precisa continuar enviando, pois a obrigação continua.

Sem confusão

Muitas pessoas acham que o S-2220 não é mais obrigatório, porque ele deixou de ser uma obrigação acessória (confundem com obrigação no sentido geral, de envio) e assim “criam uma notícia” que pode gerar danos às empresas.

Entenda que o evento S-2220 deixou de ser uma obrigação acessória no sentido tributário, mas continua sendo uma obrigação o envio ao eSocial. Portanto,são coisas distintas.

As obrigações acessórias correspondem à prestação do pagamento de tributos ou penalidades, por força da lei. As obrigações de envio do S-2220 são regras presentes no Manual de Orientação e Leiautes do eSocial, e o eSocial está estabelecido por Decreto. 

Quem não enviar o S-2220 pode ser autuado?

Com a alteração através da IN 2185/2024 fica claro que para fins previdenciários o não envio do evento S-2220 não acarretará em multas. 

Porém, isso não significa que não é mais necessário enviar o Evento S-2220 ao eSocial. Ele continua constando no Manual de Orientação do eSocial (MOS), no leiaute oficial e na NR-7. Então, para fins trabalhistas, a possibilidade de multa permanece.

O prazo de envio pelas empresas é até o dia 15 do mês seguinte ao da realização dos exames ocupacionais.

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