O acordo parcelado CONSUMIDOR INADIMPLENTE é uma forma de se extinguir uma dívida, normalmente já em atraso, e se criar uma nova dívida para pagamento em novas parcelas com novas datas de vencimento, a contar da assinatura do acordo.
Portanto, com o acordo e o pagamento da primeira parcela, a dívida antiga do CONSUMIDOR INADIMPLENTE está extinta, ou seja, não existe mais motivo que ensejou o inserimento e também não podem existir mais cadastros negativos de SPC ou SERASA em relação a este CONSUMIDOR, sendo que o credor tem o prazo legal de 5 dias úteis para retirada do nome do devedor dos cadastros.
Ocorre que, o credor para forçar o pagamento continuo das parcelas desse novo acordo, não retiram o nome do , agora adimplente, do SPC / SERASA, acarretando DANOS MORAIS a este CONSUMIDOR que está com o pagamento das parcelas em dia.
O que existe agora é uma nova dívida, com novas datas para pagamento e que não poderá gerar qualquer restrição em SPC ou SERASA enquanto estiver sendo paga corretamente.
O credor não pode obrigar o devedor a pagar todas as parcelas para ter seu nome retirado dos cadastros do SPC e SERASA.
Se o credor se negar a retirar o nome do CONSUMIDOR devedor dos cadastros restritivos, mesmo após a assinatura do acordo e pagamento da primeira parcela, então é caso de haver reparação dos DANOS MORAIS pela manutenção indevida do registro negativo.
Cabendo no entanto, ação judicial para a retirada imediata no nome do devedor, e, exigir seus direitos à reparação do dano causado devido o credor não ter retirado seu nome no tempo determinado pelo CÓDIGO CONSUMIDOR!
Conteúdo via Santos Sampaio Advocacia
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