Essa modalidade de aposentadoria tem a finalidade de proteger o segurado no momento da velhice e tem regras próprias.
Para ter direito ao benefício, o segurado deve ter 65 anos de idade se for homem e 60 anos de idade se for mulher. Outro requisito é a carência de 180 contribuições, ou seja, o segurado precisa ter contribuído por, no mínimo, 15 anos.
A aposentadoria por idade também se aplica aos trabalhadores rurais, mas nesse caso, há uma redução de 05 anos. Assim, para o homem, é necessário ter 60 anos de idade e para mulher é necessário ter 55 anos de idade. Os segurados rurais que são empregados, trabalhadores eventuais ou trabalhadores avulsos, precisam efetivamente contribuir para a Previdência para cumprir o requisito da carência, dentro das suas regras próprias.
Já o segurado especial, que é o produtor rural que trabalha em regime de economia familiar, ou seja, planta para consumo da própria família, sem empregados permanentes, não se exige a efetiva contribuição, basta comprovar que trabalha e sobrevive nessas condições pelo período da carência, de 180 meses, ao completar a idade mínima exigida. Para eles, essa atividade rural não precisa ser contínua, mas é necessário que esteja trabalhando no meio rural no momento da aposentadoria.
Pode ocorrer de o segurado trabalhar por anos na cidade e depois passar a trabalhar no meio rural. Nesse caso, temos a aposentadoria mista, onde os trabalhadores rurais podem somar o tempo rural e o tempo urbano para o cumprimento da carência do benefício (180 contribuições = 15 anos), porém, para esses segurados a idade passa a ser de 65 anos para homem e 60 anos para mulher.
O valor desta aposentadoria é calculado da seguinte forma: Será de 70% do valor do salário de benefício (média aritmética simples das 80% maiores contribuições a partir de julho/1994) + 1% para cada ano de contribuição, até completar os 100%. No caso da aposentadoria por idade, a incidência do fator previdenciário é facultativa, podendo ser aplicado se for benéfica ao segurado, de forma a aumentar o valor do benefício.
Vale destacar ainda que o benefício poderá ter o acréscimo de 25% do valor caso o segurado necessite de assistência permanente de terceiros para atividades diárias, conforme o julgamento recente do STJ a respeito do assunto.
Conteúdo por Bruna Campos – Advogada com atuação nas áreas trabalhista e previdenciária; Formada pelo Centro Universitário Santo Agostinho; Pós-graduanda pela Assembleia Legislativa do Piauí
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