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O que pode acontecer se minha empresa exceder o limite do simples nacional?

Em 2018 entrou em vigor o Novo Simples, que aumentou o limite de faturamento. Mas você sabe o que acontece se sua empresa exceder o limite do Simples Nacional?

Antes de tudo, vamos a um conceito básico. O Simples Nacional é um regime compartilhado de arrecadação, cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Ele contempla empresas com receita bruta anual de até R$ 3,6 milhões (um limite que passará a ser de R$ 4,8 milhões em 2018). Porém, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS, o limite máximo de receita bruta continuará de até R$ 3,6 milhões.

Impulso ao Empreendedor

Desde que foi implementado, esse regime deu um novo ânimo a diversos empreendedores, principalmente após a criação do MEI (Microempreendedor Individual), que simplificou os negócios formados por autônomos, e da incorporação de vários outros segmentos a esse sistema de tributação.

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E é bom lembrar que esse regime tem outro nome: Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, no tocante à Lei Complementar nº 123/2006.

O Simples Nacional não serve apenas para unificar tributos, mas, também propicia fator de desempate para empresas concorrentes de licitações governamentais, além de facilitar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte do contribuinte.

No entanto, optando pelo Simples Nacional, a microempresa ou empresa de pequeno porte deve estar isenta de débitos da Dívida Ativa da União ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Afinal, optar pelo Simples Nacional possibilita o não recolhimento direto ao INSS, que de acordo com a atividade exercida pela empresa pode representar até 40% da folha de pagamento.

Quando os Problemas Surgem

Mas, daí, surge o problema: e se a minha empresa exceder o limite do Simples Nacional, ou seja, a receita bruta, o que fazer?

Diante disso, também surgem as indagações: e, como ficará a apuração e o recolhimento impostos como IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, ICMS, ISS, IPI e INSS?

Igualmente é importante se preocupar com a manutenção regular da contabilidade para fins fiscais, afinal, para um regime tributário, é preciso que as informações contábeis e fiscais sejam extremamente confiáveis.

Diante disso, podem ser adotadas modalidades tributárias que irão ajudar, e muito, quando aparecer esse problema: Lucro Presumido e Lucro Real (quando se referir a Imposto de Renda e CSLL) e Regimes Cumulativo e Não Cumulativo (quando se referir a PIS e Cofins).

Lucro Presumido e Lucro Real: opções se exceder o limite do Simples Nacional

O regime de Lucro Presumido é o mais simples deles, já que não agrega certas formalidades fiscais, como a apuração do lucro real e os levantamentos de balancetes regulares.

Ele é determinado através da aplicação de um percentual de presunção, com base n a receita bruta do período, cuja alíquota é fixada pela legislação do imposto de renda.

Optando pelo Lucro Presumido, automaticamente, a empresa se submete ao regime cumulativo do PIS e da Cofins, com exceção de casos especiais de substituição tributária e regimes monofásicos.

Já, o regime de Lucro Real necessita de uma contabilidade muito mais elaborada, haja vista que o Imposto de Renda e a Contribuição Social serão determinados a partir do lucro contábil registrado em balancete.

E, caso sua empresa exceder o limite do Simples Nacional, optando por esse regime a companhia se submete diretamente ao regime Não Cumulativo em relação ao PIS e ao Cofins, excerto, em casos de substituição tributária, regimes monofásicos ou aqueles que a legislação expressamente permite a manutenção do regime cumulativo.

Alterações na Lei

Salientando que essas modalidades mostradas neste artigo estão em pleno acordo com a Lei Complementar 139/2011, que fez alterações na Conforme alterações da Lei 123/2006. O texto a seguir, referente a essas alterações, é bem claro:

Art. 22.

“Na hipótese de a receita bruta anual no ano-calendário em curso ultrapassar o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), desde que todos os estabelecimentos estejam localizados em entes federados que não adotem sublimites, a parcela da receita bruta total que exceder esse limite estará sujeita às alíquotas máximas (…), majoradas em 20% (vinte por cento).”

Vale lembrar que  a partir de 2018 o novo limite do Simples Nacional passará a ser de R$ 4.800.000,00.

Resumindo

Só lembrando que a escolha do melhor regime tributário a ser adotado pela empresa que optou pelo Simples Nacional precisa ser feito com o máximo de cuidado, reunindo pessoas realmente especializadas na área (preferencialmente, contadores), a fim de se evitar erros que possam comprometer a empresa futuramente.

Também se recomenda que o Simples Nacional seja adotado somente se a empresa tiver gastos altos com rendimentos do pró-labore e com remunerações dos autônomos.

Fazendo-se, assim, a melhor escolha, com certeza, a empresa terá sucesso em seu ramo de negócios, entendo de pleno acordo com a legislação vigente.

Via Clarte Contábil

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