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O Salário na Reforma Trabalhista

Uma análise sobre os pagamentos de prêmios, gratificações, diárias e ajuda de custo

Um dos pontos que reputo mais relevantes na reforma trabalhista é aquela que altera o art. 457 da CLT, ou seja, a parte que se refere ao salário dos empregados.

Diz o § 2º do referido dispositivo que, não servirá como base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário, os valores pagos pelo empregador a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação (este não podendo ser em espécie), diárias para viagem, prêmios e abonos, mesmo que habituais.

Tal inovação, por um lado, concede ao empregador maior liberdade na gerência da remuneração do empregado, pois pode instituir parcelas de pagamento periódico sem que fique com receio sobre a impossibilidade de futura exclusão e sem o aumento de sua carga tributária.

Por outro lado, prejudica o empregado, pois, não havendo incidência do INSS, a verba recebida habitualmente não será considerada para fins de benefício previdenciário e ainda não trará repercussão nas férias, 13º salário e FGTS, diminuindo os seus valores.

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Dessa forma, por exemplo, o empregado poderá receber, em grande parte da sua vida laborativa, uma parcela de 30% sobre o seu salário, a título de gratificação de função, mas quando do cálculo da aposentadoria, estes valores serão desprezados.

Se tal alteração legislativa fará com que as empresas concedam mais prêmios, gratificações e abonos somente o tempo dirá.

No entanto, é certo que não se pode deixar de atender requisitos básicos para a instituição dessas parcelas no contrato de trabalho.

Ou seja, quando se tratar de prêmio, mostra-se necessário que o empregador realize um documento onde conste, de forma expressa, a sua instituição, o seu valor, as condições de alcançá-lo e a periodicidade do pagamento.

O mesmo, diga-se quanto às gratificações que geralmente são pagas em razão de um reconhecimento por um trabalho, por uma função exercida.

Para as ajudas de custo há de se demonstrar a sua necessidade e, no caso das diárias para viagem, que o empregado, de fato, se ativa fora do estabelecimento do empregador.

Creio que há necessidade deste cuidado, pois um prêmio, por exemplo, só possui esta natureza se, de fato, ele for um presente, uma retribuição. Caso isso não ocorra, fatalmente ele terá natureza salarial, sendo considerado simples contraprestação pelos serviços prestados, trazendo todas as incidências legais.

Assim, não é a simples menção no holerite do empregado que irá conferir a natureza da parcela, mas sim o suporte jurídico que originou o pagamento.

Por Alan Martinez Kozyreff

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