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Ônus de provar fim do contrato é do empregador

É do empregador o ônus de provar o término do contrato de trabalho. O entendimento é da 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho e foi firmado no julgamento do recurso de um policial civil contratado como segurança. Ele apelou para o Tribunal Superior do Trabalho após ver extinto seu processo na Justiça do Trabalho de Pernambuco por ocorrência de prescrição bienal do direito de ação.

A ação foi proposta em setembro de 2005, após dois anos da data — agosto de 2003 – considerada pela primeira instância como a do último pagamento ao trabalhador.

No entanto, o segurança alegou ter sido demitido em novembro de 2004 e não em agosto de 2003. Ao rever o caso, a 7ª Turma julgou ser ônus do empregador provar o término do contrato de trabalho, quando a prestação de serviços e a dispensa são negados pela empresa, como no caso.

Após superar a questão da prescrição, a 7ª Turma determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), para que julgue os pedidos da reclamação trabalhista — além do reconhecimento da relação de emprego, verbas rescisórias, FGTS, férias, 13º salário, horas extras e repousos semanais remunerados.

O TRT havia mantido a sentença que extinguiu o processo por entender que o trabalhador não conseguiu demonstrar a extinção do seu contrato de trabalho em 30 de novembro de 2004, o que afastaria a prescrição bienal e total do seu direito de ação. Para a segunda instância, o ônus da prova era do segurança.

Para o ministro Ives Gandra Martins Filho, relator do Recurso de Revista, a questão é outra: foram os empregadores que não demonstraram que o contrato foi extinto em 30 de agosto de 2003, como definido pela 2ª Vara do Trabalho do Recife.

O ministro considerou que se aplicava o princípio da continuidade da relação de emprego à situação do trabalhador. Ele fundamentou seu entendimento na Súmula 212 do TST, segundo a qual o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador.

O segurança afirma ter sido contratado pela Arkos Assessoria e Consultoria de Segurança Ltda e Arkos Serviços Ltda., entre setembro de 1998 e novembro de 2004, para prestar serviços ao Banco Bradesco S.A., Banco Rural S.A. e Transpev Processamento Serviços Ltda., mas as empresas nunca assinaram sua carteira de trabalho.

O segurança prestava serviços às empresas nos dias de folga do presídio em que trabalhava como agente da Polícia Civil de Pernambuco. Em seu recurso ao TST, argumentou que os empregadores não comprovaram, no processo, a data alegada de sua demissão. O relator no TST aceitou a argumentação e entendeu que a decisão merecia ser reformada.

RR –1.396/2005-002-06-00.5

loureiro

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