FGTS: Entenda o Saque-Aniversário e as Mudanças que Podem Impactar sua Demissão
Desde o dia 1º de janeiro de 2025, empregadores classificados como Administração Pública, conforme o art. 5º, §4º, II, da Portaria MTE nº 240/2024, devem realizar o recolhimento do FGTS exclusivamente por meio do FGTS Digital. Essa obrigatoriedade está prevista no artigo 5º da Portaria nº 240, publicada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em fevereiro de 2024.
De acordo com a norma, o uso do FGTS Digital é exigido para fatos geradores ocorridos após a implantação do sistema em ambiente de produção e operação efetiva.
Durante o período de transição, foi permitido, de forma excepcional, que a Administração Pública utilizasse os sistemas SEFIP/Conectividade Social para fatos geradores até dezembro de 2024. No entanto, para fatos geradores a partir de 1º de janeiro de 2025, todos os recolhimentos deverão ser feitos exclusivamente via FGTS Digital.
Conforme o art. 5º da Portaria MTE nº 240/2024, os sistemas SEFIP/Conectividade Social permanecem disponíveis apenas para:
Para atender às novas exigências legais e evitar irregularidades, o Ministério do Trabalho e Emprego recomenda que empregadores classificados como Administração Pública:
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