Com base na decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF), que suspendeu os efeitos e dispositivos legais da Lei nº 14.784/2023, prorrogando a desoneração da folha de pagamento, a Receita Federal do Brasil (RFB) divulgou em seu site institucional que, considerando a publicação da decisão em 26 de abril e o fato gerador das contribuições ser mensal, a decisão deve ser aplicada às contribuições relativas à competência de abril, com prazo de recolhimento até o dia 20 de maio.
Para Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), a orientação da RFB está equivocada, pois o ministro determinou o retorno à tributação a partir da data de publicação da decisão, o que ainda não ocorreu.
“Apesar do placar estar em 5 x 0 pelo referendo da medida liminar, a decisão do ministro Zanin ainda aguarda a finalização do julgamento e seu referendo pelos demais ministros do STF”, comenta Natal.
Para o tributarista, há argumentos sólidos para refutar a posição adotada pelo ministro Zanin, pois, no mérito, a imediata reoneração da folha viola os princípios da anterioridade e da segurança jurídica.
“Na prática, a decisão implica em um aumento da carga tributária para os contribuintes, os quais não estavam preparados, pois já haviam optado pela desoneração no primeiro recolhimento em 2024”, observa o especialista.
Na visão do tributarista, agrava ainda mais a situação o fato de os contribuintes terem planejado desde o final de 2023 recolherem a contribuição previdenciária patronal com base na regra da desoneração.
“Essa mudança abrupta de rota gera um desequilíbrio econômico-financeiro nos contratos firmados com base na regra de desoneração, a qual vigoraria até o final de 2027”, acrescenta ele.
Diante desse cenário e considerando o entendimento adotado pela RFB, Natal vê apenas uma alternativa para evitar a tributação em maio.
“Uma maneira segura de evitar a tributação pela folha em abril até que haja uma definição pelo STF é impetrar um mandado de segurança apoiado nos argumentos mencionados anteriormente”, conclui Natal.
Fonte: Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP e presidente do Comitê de Transação Tributária da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT).
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