Os prazos dos parcelamentos de débitos previdenciários

No último dia 12 de abril, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Receita Federal, por meio da portaria conjunta nº 550/16 publicada em Diário oficial da União (DOU), estabeleceram os procedimentos a ser adotado pelos contribuintes para a consolidação dos débitos previdenciários pagos ou parcelados, nos termos da Lei nº 12.996/14, art. 2°.
Agora, o contribuinte deverá, na forma e nos prazos previstos a seguir, realizar os seguintes procedimentos, necessários à consolidação do parcelamento:
I – indicar os débitos a serem parcelados;
II – informar o número de prestações pretendidas;
III – indicar os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) a serem utilizados para liquidação de valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios;
IV – desistir, até o dia 6 de maio de 2016, de parcelamentos em curso, caso deseje incluir, na consolidação de que trata esta Portaria Conjunta, saldos remanescentes desses parcelamentos; e
V – cumprir, se for o caso, até o dia 6 de maio de 2016, as obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014.
As informações devem ser prestadas nos sites da Receita Federal e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, do dia 7 de junho até às 23h59min59s (horário de Brasília) do dia 24 de junho de 2016.
Para que a consolidação tenha efeito, é importante ressaltar que o contribuinte deverá liquidar todas as prestações vencidas até o mês anterior ao da consolidação e o eventual saldo devedor das modalidades de pagamento à vista, até o último dia do respectivo período.

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