Parou de contribuir para o INSS? Conheça o período de graça

O período de graça consiste no tempo em que o segurado pode manter o seu vínculo com o sistema previdenciário, mesmo que não esteja contribuindo ou exercendo uma atividade remunerada que o vincule à Previdência Social de maneira obrigatória.

É uma modalidade que se aplica a todos os beneficiários do INSS para a manutenção dessa continuidade. Mas, é bom deixar claro, que ele já tenha sido segurado anteriormente. 

Em relação ao prazo estipulado para que os segurados tenham acesso à modalidade, o período vai depender de acordo com a qualidade de segurado e o tempo de contribuição. 

Vamos falar um pouco mais sobre o tema. Acompanhe!

O que é período de graça?

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Então, recapitulando,trata-se do período em que a pessoa mantém a qualidade de segurado. Inicialmente, relembramos que a qualidade de segurado corresponde ao vínculo entre o segurado e o Regime Geral da Previdência Social (RGPS). Considerando se tratar de um sistema contributivo, este vínculo é comprovado por meio do recolhimento das contribuições.

Entre este período em que o segurado deixa de contribuir ao INSS até que se vincule a novo emprego ou perca a qualidade de segurado, está presente o período de graça.

Desta forma, o período de graça é “uma lacuna” de tempo em que o segurado ainda mantém a sua qualidade de segurado, bem como os benefícios inerentes a esta qualidade, sem que esteja desempenhando uma atividade laboral nem realizando o recolhimento de contribuições.

O objetivo é permitir que o segurado possa nesse espaço de tempo buscar uma recolocação no mercado de trabalho sem que precise contribuir para o INSS para ter direito aos benefícios previdenciários.

É possível prolongar o período de graça?

De acordo com a  Lei 8.213/91, a possibilidade de prorrogação do período de graça no caso do segurado que deixar de exercer atividade remunerada, estiver suspenso ou licenciado sem remuneração. Isto ocorre em duas situações.

É possível prorrogar por mais 12 (doze) meses o período de graça, quando o segurado tiver mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção, isto significa, não é necessário que as contribuições sejam consecutivas, porém não pode haver a perda da qualidade de segurado, assim, pode haver a interrupção de contribuição, mas não que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Já para quem contribui como facultativo, prazo é de 6 meses, sem possibilidade de prorrogação E o limite é de 3 meses para trabalhador licenciado para prestar o serviço militar obrigatório

Como funciona a contagem?

Cada categoria de segurado tem uma data de início diferente, tendo em vista que o parâmetro utilizado é o do prazo para recolhimento das contribuições, vejamos.

Os empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a serviço da empresa, é de responsabilidade do empregador fazer o recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência.

Os segurados contribuintes individuais e facultativos são obrigados a realizar o recolhimento por conta própria até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da competência.

O empregador doméstico deve fazer o recolhimento do seu empregado até o dia 7 (sete) do mês seguinte ao da competência.

E ainda, o segurado especial em caso de comercialização da sua produção, deve fazer o recolhimento até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da consignação da produção ou da venda.

Assim, o período de graça tem como ponto de partida o primeiro mês em que não houve contribuição. Deste modo, cada categoria terá o término do período de graça em dia diferente do mês, sendo que no fim do período de graça em seu dia seguinte haverá a perda da qualidade de segurado.

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Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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