Pejotização de profissionais liberais e o entendimento do Supremo Tribunal Federal

Pejotização é uma prática empresarial por meio da qual uma empresa contrata uma outra pessoa jurídica para prestação de serviços. Isso significa dizer que outra empresa prestará o serviço desejado ao contratante, podendo ser desempenhado por uma pessoa física, inclusive por empregados. A prática ganhou a atenção do judiciário, uma vez que o recurso começou a ser utilizado em algumas situações como forma a evitar a formação de relação empregatícia, suprimindo direitos trabalhistas e evitando o recolhimento de tributos, encargos sociais e previdenciários.

Os Tribunais têm enfrentado cada vez mais demandas que versam sobre o tema. O Supremo Tribunal Federal (STF) entende pela legalidade a terceirização de serviços. Essa compreensão sustenta a inexistência de impedimento da prática pela Constituição, a necessidade de adequação às transformações do mercado de trabalho e da sociedade, e a possibilidade da terceirização das atividades-meio e atividades-fim da empresa, sendo, portanto, possível a formulação de estratégias empresariais e negociais para obter maior eficiência.

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Ultimamente, 2 (dois) processos chamaram em especial a atenção. Na Reclamação nº 47.843, a 1ª Turma do Supremo, por maioria e com voto vencedor do Ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a legalidade de contratação de médicos. A decisão reconhece, consequentemente, a legalidade da pejotização para estes profissionais. Em outro processo, Reclamação nº 39.351, de igual sorte, o Ministro Alexandre de Moraes, também relator do voto vencedor, cassou a decisão recorrida e determinou que se observe o entendimento fixado no Tema 725 da Repercussão Geral (RE 958.252, Rel. Min. LUIZ FUX) e ADPF 324 (Rel. Min. ROBERTO BARROSO).

O Tema 725 prevê que “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante”. Isso significa dizer que a pejotização, por si só, não pode ser reputada como presunção de violação à lei trabalhista, no entanto, tal entendimento não é absoluto.

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A principal regra a ser respeitada é que a Pejotização não pode ser utilizada para validar fraude. Jamais, em momento algum, foi revogado o Art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho, o qual fixa que serão nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos direitos dos empregados. Desta forma, presentes os requisitos de pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, os tribunais poderão declarar a nulidade da Pejotização e, consequentemente, reconhecer o vínculo de emprego.

Por Alexandre Fragoso Silvestre, Advogado, sócio do escritório Briganti Advogados e Mestre em Direito do Trabalho

Leonardo Grandchamp

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