O STJ tem aplicado, de forma excepcional, a desconsideração inversa da personalidade jurídica, que por sua vez, representa a possibilidade da pessoa jurídica ser responsabilizada patrimonialmente pelas obrigações pessoais de seus sócios ou administradores.
A desconsideração inversa da personalidade jurídica pode ser evidenciada a partir de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil. Mas é válido ressaltar que o novo Código de Processo Civil prevê de forma específica a hipótese inversa da desconsideração:
“Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.
§ 1° O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.
§ 2° Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.”
A desconsideração inversa pode ser aplicada quando os sócios ou administradores esvaziam seu patrimônio pessoal para ocultá-lo de credores; ou quando demonstrada a utilização abusiva da personalidade jurídica.
A modalidade também possui largo campo de aplicação no direito de família. Em julgamento de recurso especial envolvendo pedido de inversão para resguardar meação em dissolução de união estável, a ministra Nancy Andrighi afirmou que: “Se o sócio controlador de sociedade empresária transferir parte de seus bens à pessoa jurídica controlada com o intuito de fraudar a partilha, a companheira prejudicada terá legitimidade para requerer a desconsideração inversa da personalidade jurídica”.
Assim, bem como na desconsideração da personalidade jurídica, na hipótese inversa também visa-se combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios.
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