A lógica estabelecida pela legislação do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) de permitir a compensação de saldos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL com lucros tributáveis futuros é bastante conhecida, e vem sendo utilizada pelas empresas brasileiras há muitos anos.
Em alguns breves (e pontuais) momentos históricos, foi também permitida a utilização desses saldos na compensação de dívidas tributárias parceladas em programas de anistia fiscal, como o REFIS da Copa, PAES, PAEX, entre outros.
O que parece ter vindo para ficar é a possibilidade de compensação desses saldos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL no contexto dos programas de transação tributária e autorregularização, novos modernos institutos que permitem aos contribuintes e a Fazenda Nacional se sentarem à mesa para negociar dívidas tributárias das empresas.
Nesse contexto, torna-se muito importante a confirmação da real existência desses saldos, além de sua correta informação nas obrigações acessórias entregues ao Fisco, em especial a ECF – Escrituração Contábil e Fiscal, mais conhecida como a Declaração de IR da Pessoa Jurídica.
Muitas vezes, a empresa em situação de prejuízo fiscal não dispensa a devida atenção a formação desses saldos, deixando de considerar o que prescreve a legislação em relação à formação da base de cálculo do IRPJ e CSLL, suas adições, exclusões, compensações e outras figuras fiscais relevantes. Destaca-se ainda, a importância dos prejuízos fiscais na constituição de ativos fiscais diferidos, respeitados os critérios legais.
Note que a Receita Federal – atenta a quanto valem esses ativos relativos a saldos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL – incluiu em seu plano anual de fiscalização a priorização desse tema, com a aplicação de sistemas de controle visando a identificação de utilização indevida dos saldos de prejuízo fiscal.
Portanto, atenção especial aos saldos de prejuízo fiscal e base negativa da CSLL, pois esses ativos valem ouro.
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