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De acordo com o art. 30, da Lei 8.212, Lei Orgânica da Seguridade Social, a empresa é obrigada a arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração. A alíquota e o valor de contribuição varia para cada tipo de trabalhador de acordo com o salário base que pode ser de até R$ 5.531,31 (cinco mil quinhentos e trinta e um reais e trinta e um centavos) no ano de 2017.
Assim, um empregado de uma empresa recebe como remuneração o valor de R$15.000,00, seu salário base de contribuição será de R$ 5.531,31, pois este é o máximo mensal que uma pessoa pode contribuir para previdência.
Ocorre que, muitas vezes, a pessoa tem mais de um vínculo empregatício, com salários inferiores ao salário base, contudo, quando somados, ultrapassa o valor, de forma que o trabalhador contribui mais do que deveria para a Previdência Social.
Exemplo: João trabalha na empresa A e B. Na primeira ele recebe R$4.000,00, dos quais R$440,00 é arrecadado pelo empregador direcionado a contribuição para a previdência. Na empresa B, recebe R$3.000,00, sendo R$330,00 retidos pelo empregador para o custeio da Previdência Social. João acaba arcando com um valor superior ao que deveria pois o salário base no caso acaba sendo de R$7.000,00.
Você se encaixa nessa situação? É muito comum ocorrer com médicos, psicólogos, engenheiros, profissionais que tem contrato com prefeituras e outros vínculos de emprego, terem uma situação similar a essa.
Para que esse recolhimento indevido não ocorra, o empregado tem que levar uma declaração da empresa para a outra, informando o salário base e a respectiva arrecadação.
Mas não se preocupe, é possível recuperar o que foi recolhido a mais. Ocorre que, pela via administrativa, o Estado, não raramente, nega seu direito ou demora, consideravelmente, para devolver o que lhe é devido. A melhor solução é ingressar judicialmente para reaver o dinheiro pago a mais, a título de contribuição previdenciária.
Via Dantas e Saraiva advocacia
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