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As pessoas jurídicas tributadas pelas regras do Lucro Real podem constituir contabilmente Provisões para Devedores Duvidosos
Em primeiro lugar, cabe conceituar o que são provisões. As provisões são lançamentos de valores como se fossem despesas, sem ainda ser. Tem-se uma provisão quando uma pessoa jurídica faz uma reserva representando uma expectativa de perda de ativos ou estimativas de valores a desembolsar. A efetiva intensão de uma provisão é dar cobertura de custos ou despesas que provavelmente ou certamente ocorrerão no futuro. Trata-se de valores que, embora ainda não tenham se caracterizado como despesas incorridas, sua contabilização pode ser feita como expectativa de se concretizarem no futuro.
No contexto, considere que nas operações de vendas de mercadorias ou na prestação de serviços a prazo, nem sempre a empresa vendedora ou prestadora de serviços recebe os pagamentos dentro dos prazos previstos, portanto, lança provisões para garantir o melhor funcionamento da sua contabilidade.
Isto porque de acordo com a legislação tributária, existe a possibilidade da pessoa jurídica vendedora ou prestadora de serviços, observados os limites legais, constituir provisões para perdas nos recebimentos de créditos. (Art. 9º ao 14º da Lei nº 9.430/96; art. 24 da IN RFB 1.515/2014).
Assim, havendo a recuperação desses créditos baixados, a empresa que tributar pelas regras do Lucro Real, irá considerá-los como receita tributável para efeitos de apuração do IRPJ e da CSLL. Salienta-se que os valores recuperados não comporão a base de cálculo do PIS e da COFINS.
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