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Quais as Consequências de Receber Parte do Salário “Por Fora”?

A prática do salário “por fora” é relativamente comum entre as empresas brasileiras; porém quando efetuado o pagamento do salário “por fora” configuram solícitos na esfera trabalhista e penal, na medida em que tipificado na Lei n. 8.137/1990 dos crimes contra a ordem tributária, ou seja, é um ato que está em desacordo com a legislação brasileira.

O salário “por fora” acarreta grave prejuízo a sociedade, porque reduz a arrecadação dos encargos sociais e, consequentemente, prejudica o financiamento da seguridade social; tal prática prejudica o fisco e principalmente o trabalhador.

Os valores pagos informalmente, na maioria dos casos, não são considerados para o cálculo de horas extras, adicional noturno, periculosidade, insalubridade, décimo terceiro, aviso prévio, descanso semanal remunerado, férias mais 1/3, assim o valor depositado do FGTS acaba sendo pago a menor, bem como a multa de 40% nos casos de demissão do empregado. O INSS também é recolhido em valor inferior ao real, o que certamente acarretará ao trabalhador uma aposentadoria com valor reduzido.

Existe grande dificuldade de se provar a existência do “salário por fora”, visto que, em de regra, o salário pago “por fora” é realizado sem recibo e sem a presença de testemunhas dificultando o trabalho do auditor fiscal do trabalho, de tal modo que não detecta facilmente sua prática.

Contudo, recomenda-se aos empregados que tiveram o direito violado que guarde dos comprovantes de pagamento, e dos cheques recebidos pelos empregadores. Não sendo possível, é viável ao menos que o empregado anote as datas e valores recebidos em caráter de “salário por fora”; é muito importante que o empregado tenha testemunhas para comprovar que tal ato era habitualmente praticado. Em Julgado a 3° Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu como legal a gravação utilizada pelo empregado a fim de comprovar o pagamento de “salário por fora”.

Infelizmente a única consequência para o infrator, caso venha a ser descoberta a ilicitude, será quitar, com juros e correção monetária, os encargos sociais e direitos que deveriam ter realizados ao longo do contrato de trabalho, bem como o ressarcimento do prejuízo causado ao Poder Público.

Por esses motivos o empregado deve ajuizar ação trabalhista buscando o reconhecimento da existência do salário “por fora”, provando o ato fraudulento do empregador para que não mais possa ser beneficiado.

Via Escritório de Advocacia Serafim Nascimento

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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