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Quais são as mudanças e a data de entrega da ECF 2018?

Está chegando o prazo final da ECF 2018. Neste ano, a data de entrega da ECF 2018 vai até o dia 31 de julho, uma terça-feira. Portanto, se você ainda não começou a ver a documentação necessário, é melhor agilizar, pois falta 20 dias para o fim do prazo.

A não entrega dentro do prazo pode render multas de até R$ 1,5 mil ao mês. A Escrituração Contábil Fiscal é mais uma entre as muitas obrigações às quais as empresas brasileiras precisam ficar atentas. Nesse artigo, explicamos em detalhes quais são as novidades da ECF para este ano:

O que é a ECF 2018 e quem precisa declarar?

A ECF é um acrônimo para Escrituração Contábil Fiscal. Trata-se de uma obrigação acessória surgida em 2015 em substituição à DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica), devendo ser preenchida e entregue por empresas (Pessoas Jurídicas) estabelecidas no Brasil.

Todas as Pessoas Jurídicas — mesmo as equiparadas, isentas e imunes —, que não optem pelo Simples Nacional são obrigadas a preencher e entregar a ECF 2018. Portanto, os seguintes regimes tributários precisam entregar:

  1. Lucro Arbitrado: utilizado pela Receita Federal quando a ECF da empresa é desclassificada em casos de fraude ou negligência com as demais obrigações acessórias, assim como quando a empresa escolhe indevidamente o Lucro Presumido.
  2. Lucro Presumido: apurado trimestralmente com alíquotas que incidem sobre as receitas a partir de um percentual para a margem de lucro, o Lucro Presumido tem uma fórmula mais simples. No entanto, como se trata de uma aproximação fiscal e não lucro contábil, se o lucro for menor que o presumido, a empresa pode pagar mais impostos do que se adotasse outro regime.
  3. Lucro Real: quando os impostos são calculados a partir do Lucro Líquido da empresa, mesmo havendo adições ou exclusões previstas nas leis fiscais.
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As Pessoas Jurídicas Inativas, órgãos públicos, fundações públicas, autarquias e, como dito mais acima, as empresas optantes pelo regime Simples Nacional estão dispensadas de apresentar a ECF 2018.

Importante: se uma empresa possuir filiais, a entrega da ECF precisa ser realizada sempre pela matriz.

Como preencher corretamente a ECF 2018

A Escrituração Contábil Fiscal deve seguir o leiaute 3, previsto no anexo do Ato Declaratório Executivo Cofis n.º 101 do Manual de Orientação da Declaração.

O preenchimento correto da ECF 2018 pode ser complexo e depende muito da escolha do regime tributário vigente na sua empresa. É por isso que ter, durante o ano todo, um software como o Sage Gestão Contábil ajuda muito na entrega de transmissão de dados ao Fisco, pois é possível organizar seus livros contábeis e exportar os dados.

Vale lembrar ainda que para transmitir a ECF 2018 será necessário ter um certificado digital do tipo A1 ou A3, emitido por autoridades credenciadas no ICP-Brasil, para garantir a autoria, autenticidade, integridade e validade jurídica do documento digital.

Para a entrega, também é necessária uma assinatura eletrônica do contador com certificado de pessoa física (e-CPF ou e-PF), mesmo certificado que deve ser usado em caso de a declaração ser assinada por um representante legal da empresa ou por procuração eletrônica.

Vale lembrar ainda que para entregar a ECF 2018 é preciso acessar o site do SPED e fazer download do Programa Gerador da ECF. O preenchimento pode ser feito no próprio Programa Gerador da ECF ou, se a sua empresa preferir, em um software à parte. No entanto, na hora de submeter o arquivo final será preciso utilizar o programa da receita para validação do conteúdo.

Os saldos finais da ECF entregues em 2017, referentes ao ano-calendário de 2016, devem ser importados por meio da função “Recuperar ECF Anterior”. Para as empresas que optarem pela modalidade de Lucro Real esse passo é obrigatório. Por fim, todas as empresas obrigadas a entregar a ECD também devem importar a ECD de 2017 para a plataforma. Nesse caso, use o recurso “Recuperar ECD”.

Algumas novidades da ECF 2018

Implantação do livro de apuração do IRPJ e da CSLL

Com a implantação da ECF, foram introduzidas algumas novidades e entre essas está a obrigatoriedade de preencher o livro de apuração do IRPJ – LALUR e o livro de apuração da Contribuição Social (LACS), que estarão presentes na ficha M da nova obrigação acessória.

Essas novidades precisam de bastante atenção por parte dos contadores, pois muitas pessoas jurídicas não faziam a escrituração desses dois livros e agora é necessário organização para conseguir atender à exigência do Fisco. Por isso, o sistema contábil parametrizado de forma correta é de grande valor para os contadores.

Exclusão da ficha do IPI e da Previdência Social na ECF

Apesar de a ECF ser uma obrigação mais extensa que a DIPJ, ela trouxe como novidade a desobrigação do preenchimento da ficha referente à apuração do IPI, cujo trabalho era bastante extenso. Assim como a Previdência Social foi absorvida pelo e-Social.

Fonte: Sage

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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