Quando a contratação de MEI configura uma fraude trabalhista

Os requisitos para que uma pessoa seja um MEI – Microempreendedor Individual –  são: 

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  • auferir faturamento máximo de R$ 60.000,00 por ano,

  • não ser sócio, administrador ou titular de outra empresa,

  • possuir no máximo um empregado 

  • exercer uma das atividades econômicas previstas no Anexo XIII da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011.

O MEI poderá recolher impostos e contribuições abrangidos pelo Simples Nacional em valores fixos mensais independentemente de sua receita bruta mensal. Esse é o principal benefício concedido à um MEI. No entanto, algumas empresas estão utilizando do trabalho de microempreendedores individuais para mascarar uma relação de emprego.

Esse fenômeno é conhecido como “pejotização”- , ou seja ,  pessoas físicas constituem a pessoa jurídica do MEI, e passam a prestar serviços para empresas emitindo notas fiscais de seus serviços. A prática em si não é vedada pelo ordenamento já que a contratação de pessoas jurídicas por outras pessoas jurídicas é algo comum e plenamente possível. 

No entanto, muitas vezes, a contratação ocorre para que aquela pessoa que é um MEI não seja contratada pelo regime celetista. Nesse caso há todos os requisitos de uma relação de emprego, quais sejam: prestação de trabalho por uma pessoa física a uma empresa, pessoalidade, ou seja, sempre aquela pessoa prestando serviço para a mesma empresa, não eventualidade, subordinação àquele que se vale do serviço e onerosidade do serviço.

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Quando existente todos esses requisitos, a relação de emprego se configura, não obstante aquele serviço seja prestado por alguém que seja um MEI. A realidade fática da relação vale mais do que a formalização do MEI. Quando isso ocorre, fica constatada uma fraude à legislação trabalhista, ocorrendo a incidência do art. 9º da CLT:

Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

A penalidade cabível é o reconhecimento da relação de emprego, gerando dever do empregador de pagar todas as verbas trabalhistas devidas. Diante de possível ação trabalhista por parte do MEI, o juiz irá declarar o vínculo empregatício e a sentença terá efeitos retroativos.

Com isso, resta claro que a contratação de um MEI por uma empresa não pode ser feita para mascarar uma relação de emprego, podendo ocorrer somente para serviços esporádicos.

Via arabello

loureiro

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