Quem deve entregar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

Com a introdução do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), uma série de obrigações acessórias foram criadas para suprir a necessidade do Fisco por informações nas áreas contábil, fiscal e pessoal. Uma dessas novidades é a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), que deve ser entregue, conforme o artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, todas as pessoas jurídicas, inclusive equiparadas, que estejam ou não sujeitas ao pagamento do imposto de renda.

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Segundo o consultor tributário e societário da Contmatic Phoenix, Maurício Barros, incluem-se também na obrigação da entrega dos arquivos da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria. Por outro lado, estão dispensadas de apresentá-la as pessoas jurídicas optantes pelo regime especial Simples Nacional, as inativas e os órgãos, autarquias e as fundações públicas.

As microempresas (ME) e as empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo Simples Nacional e as pessoas jurídicas inativas devem apresentar declarações específicas. O prazo para a transmissão do arquivo digital da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao que se refere a escrituração. Já para situações especiais, ocorridas na pessoa jurídica como extinção, cisão, fusão, incorporação, ocorridas de janeiro a abril, o prazo para envio da ECF é até o último dia útil do mês de julho, juntamente com as situações normais. Para situações especiais ocorridas de maio a dezembro, a entrega será até o último dia útil do terceiro mês subsequente ao do evento.

Não confundir a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) com a ECD

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Segundo Maurício Barros, muitos profissionais confundem as informações da Escrituração Contábil Digital (ECD) com as informações da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), principalmente no que tange a obrigatoriedade. “A obrigatoriedade da ECD está prevista nos artigos 3º e 3º-A da Instrução Normativa RFB nº 1.420/2013, e a obrigatoriedade da ECF está prevista no artigo 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013”, explica o consultor. Em se tratando da ECF, a obrigatoriedade é aplicada a todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, independente se a pessoa jurídica enviou ou não a ECD, independente da distribuição de lucros e se faz contabilidade ou não.

Há algumas novidades para a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) no calendário 2016. Destaque para a obrigatoriedade do envio do Bloco Q – Demonstrativo do Livro Caixa. Tendo em conta que a ECF também é obrigatória para todas as pessoas jurídicas que apuram os tributos com base no Lucro Presumido, o Bloco Q – Demonstrativo de Livro Caixa deve ser elaborado pelas pessoas jurídicas do Lucro Presumido que se utilizem do Livro Caixa e cuja receita bruta no ano seja superior a R$ 1,2 milhão, ou proporcionalmente ao período a que se refere.

Outra novidade é a inclusão do Bloco W – Declaração País-a-País, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.681/2016. A DPP consiste em um relatório anual por meio do qual grupos multinacionais deverão fornecer à administração tributária da jurisdição de residência para fins de seu controlador final diversas informações e indicadores relacionados à localização de suas atividades, à alocação global de renda e aos impostos pagos e devidos.

Via contmatic

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