Quem pode dar início a abertura de um inventário?

O inventário é um procedimento para organizar e dividir o patrimônio da família em razão da morte de uma pessoa. Nesse processo, será feita a divisão do patrimônio de acordo com o testamento e com as leis aplicadas a essa situação.

De acordo com o Código de Processo Civil (CPC), em seu artigo 611, diz que a abertura do inventário deverá ser realizada em até 60 dias após o óbito. O inventário é obrigatório e pode ser feito de duas maneiras: judicial ou extrajudicial.

O inventário extrajudicial é mais fácil de se fazer e pode ser feito no cartório e com menos custos. Mas há algumas regras, como:

  • todos os herdeiros devem concordar com a divisão dos bens;
  • se tiver testamento, também precisa haver a concordância de todos os herdeiros em relação a este testamento;
  • todos devem ser maiores de idade e ter capacidade legal.

Mas há uma dúvida que é bem frequente: quem pode pedir a abertura do inventário? Acompanhe.

Quem deve iniciar o processo de inventário?

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No caso do inventário extrajudicial, somente os herdeiros podem abrir. Já o judicial, pode ser iniciado pelos herdeiros, credores ou qualquer pessoa que demonstre interesse no processo. Há casos em que o Ministério Público, a Fazenda Pública (o Município, Estado ou União) ou um juiz podem solicitar a abertura desse processo.

É importante saber que em todo inventário é nomeada uma pessoa como inventariante e ela se responsabiliza pelo processo e/ou pela administração dos bens. Segundo o art. 615 do CPC, o requerimento de inventário e partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração dos bens do espólio, bastando instruir o pedido com a cópia da certidão de óbito.

Contudo, outras pessoas também podem requerer a abertura do inventário, estando ou não na posse dos bens. Essa possibilidade é juridicamente chamada de “legitimidade concorrente”.

O art. 616 do CPC ordena essas pessoas que também podem pedir a abertura do inventário. São elas:

I – o cônjuge ou companheiro supérstite;

II – o herdeiro;

III – o legatário;

IV – o testamenteiro;

V – o cessionário do herdeiro ou do legatário;

VI – o credor do herdeiro, do legatário ou do autor da herança;

VII – o Ministério Público, havendo herdeiros incapazes;

VIII – a Fazenda Pública, quando tiver interesse;

IX – o administrador judicial da falência do herdeiro, do legatário, do autor da herança ou do cônjuge ou companheiro supérstite.

Quais são os documentos necessários ao inventário?

No inventário judicial ou extrajudicial, os principais documentos são:

Documentos do falecido:

  • Certidão de óbito;
  • RG e CPF;
  • Certidão de casamento e certidão de pacto antenupcial, ambas atualizadas (se houver casamento);
  • Escritura pública de união estável atualizada (se houver união estável);
  • Certidão de nascimento atualizada (se for solteiro);
  • Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (se for divorciado);
  • Comprovante de residência do último imóvel em que morou;
  • Certidão de inexistência de um testamento emitido pelo Colégio Notarial do Brasil;
  • Certidões negativas de débitos com a União, o Estado ou Município.

Documentos dos herdeiros

  • RG e CPF;
  • Certidão de nascimento atualizada (se for solteiro, menor ou incapaz);
  • Escritura pública de união estável atualizada se houver união estável);
  • Certidão de casamento atualizada (se houver casamento);
  • Certidão de casamento averbada com a declaração de divórcio (se for divorciado).
Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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