INSTRUÇÃO NORMATIVA
A Receita Federal publicou na segunda-feira (14/10), no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa (IN) RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, consolidando toda a legislação da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação. Centenas de normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma estruturada e sistematizada.
Regramento – A Instrução Normativa abarca virtualmente todo o regramento aplicável às referidas contribuições, incluindo leis e decretos. Neste sentido, ao final de cada dispositivo consta menção à lei ou ao decreto que lhe dá suporte. Além disso, são revogadas expressamente mais de 50 Instruções Normativas hoje aplicáveis ao PIS/Pasep e ao Cofins. Restaram separados apenas atos que, além das contribuições, tratam conjuntamente de outros tributos. Mas, mesmo neste caso, a referência da norma a ser consultada consta da Instrução Normativa, o que simplifica o caminho para se chegar à informação desejada.
Fácil e racional – Segundo a Receita Federal, a edição desta Instrução Normativa, representa um importante passo em direção ao ideal de tornar mais fácil e racional a tarefa de apurar e recolher tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.
Dúvidas esclarecidas – De acordo com o coordenador de Desenvolvimento Cooperativo do Sescoop/PR, Devair Mem, a Instrução Normativa contém 222 páginas e 766 artigos. “Estamos fazendo uma leitura cuidadosa dela e percebemos que muitas das dúvidas de interpretação dos contribuintes, que haviam sido esclarecidas por meio de Soluções de Consulta segundo a interpretação da Receita Federal, estão contempladas na IN 1.911”, afirma.
Cooperativas – Mem também destaca os principais tópicos que tratam das sociedades cooperativas:
• O art. 6º, §1º cita que as cooperativas são contribuintes do PIS e Cofins;
• O art. 11 e se parágrafos trata da cooperativa que realiza repasse de valores a pessoas jurídicas associadas, decorrente da comercialização de produtos que lhe foram entregues;
• O art. 30 trata das sociedades cooperativas, exclusão da base de cálculo;
• O art. 40, IV, trata das exclusões específicas para as cooperativas de crédito;
• O art. 118, IV e XI trata do regime de apuração cumulativo para as cooperativas de crédito e de mais cooperativas, exceto as de produção agropecuária e de consumo;
• O art. 126 trata das operadoras de planos de assistência à saúde constituídas sob a forma de cooperativas médicas;
• O art. 187 trata dos créditos decorrentes de aquisição de produtos agropecuários;
• O art. 219, § 6º e art. 221 trata dos créditos do Reintegra na exportação efetuada por cooperativa;
• O art. 276, §1º trata da contribuição ao PIS sobre a folha de salários (alíquota de %) quando efetuar as exclusões do ato cooperativo da base de cálculo;
• O art. 290 trata da tributação das cooperativas de consumo;
• O art. 291 trata da exclusão da base de cálculo das cooperativas em geral;
• O art. 292 trata da exclusão da base de cálculo das cooperativas de produção agropecuária;
• O art. 293 trata da exclusão da base de cálculo das cooperativas de eletrificação rural;
• O art. 294 trata da exclusão da base de cálculo das cooperativas de crédito;
• O art. 295 trata da exclusão da base de cálculo das cooperativas de transporte rodoviário de cargas;
• O art. 296 trata da exclusão da base de cálculo das cooperativas de médicos;
• O art. 297 trata da exclusão da base de cálculo das cooperativas de rádio taxi e de serviços culturais;
• O art. 298 trata dos créditos que podem ser descontados no regime não cumulativo das cooperativas de produção agropecuária e consumo;
• O art. 299 trata dos créditos que podem ser calculados em relação às importações para as cooperativas de produção agropecuária e consumo;
• O art. 300, parágrafo único exclui as cooperativas do limite de crédito presumido no recebimento de leite in natura do cooperado;
• O art. 301 trata da responsabilidade de recolhimento do PIS e Cofins na venda de produtos entregues para comercialização por suas associadas pessoa jurídica;
• O art. 491 trata da suspensão do PIS e Cofins na venda de produtos agropecuários com insumos destinados à alimentação humana ou animal;
• O art. 492 trata da suspensão do PIS e Cofins na venda de produtos in natura de origem vegetal destinados a produção de vinhos;
• O art. 494, II define o que é cooperativa de produção agropecuária;
• O art. 495, § 3º veda o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins vinculados às vendas com suspensão;
• O art. 498, § 5º veda o aproveitamento de crédito de PIS e Cofins vinculados às vendas com suspensão de animais vivos no mercado interno;
• O art. 499 trata da suspensão obrigatória do PIS e Cofins nas vendas por pessoa jurídica que produzam mercadorias de origem animal (códigos TIPI do art. 500);
• O art. 501, I e III tratam da suspensão de PIS e Cofins na venda de produtos de origem vegetal e animais vivos, conforme TIPI especificados;
• O art. 504 trata do crédito presumido de PIS e Cofins para a atividade agroindustrial;
• O art. 505 trata do direito ao crédito presumido nas aquisições ou recebimentos de produtos agropecuários;
• O art. 508, III e IV tratam do percentual de crédito presumido na aquisição de leite in natura no programa Mais Leite Saudável;
• O art. 512 limita o crédito presumido na aquisição de produtos agropecuários ao saldo a pagar de PIS e Cofins relativo às vendas dos produtos elencados nos arts. 491 e 492, exceto de leite in natura recebido de cooperado;
• O art. 513 trata do crédito presumido na aquisição ou recebimento (art. 514) de produtos pecuários específicos;
• O art. 523 trata do crédito presumido na aquisição de bens utilizados como insumos na produção de produtos (códigos TIPI) destinados à exportação;
• O art. 621 trata dos créditos presumidos para o programa Mais Leite Saudável;
• O art. 662 trata da tributação do PIS e Cofins para as cooperativas de crédito;
• O art. 668 trata das exclusões específicas da base de cálculo para instituições financeiras, inclusive cooperativas de crédito;
• O art. 670 remete as cooperativas de crédito para o art. 294 quanto a exclusão da base de cálculo.
Mais destaques – O coordenador de Desenvolvimento Cooperativo também chama a atenção para outros dois artigos:
• O art. 27, parágrafo único, I, trata da exclusão do ICMS mensal a recolher da base de cálculo do PIS e Cofins. Esta é a interpretação da Receita Federal, mas os contribuintes ainda aguardam a modulação do julgamento no STF;
• O art. 765 revoga 53 outras Instruções Normativas, entre elas a IN RFB 247/2002 e a IN RFB 635/2006 que tratava do PIS e Cofins para as sociedades cooperativas. (Com informações da Receita Federal do Brasil)
Com Sistema Ocepar
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