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Reforma da Previdência acaba com a regra dos 25 anos para Aposentadoria Especial

Atualmente os profissionais da área da saúde que trabalham em ambientes insalubres, como hospitais, clínicas médicas e consultórios, com a presença de agentes biológicos nocivos à saúde como vírus, fungos e bactérias, ao completarem 25 anos de contribuição neste ambiente, não necessitando serem ininterruptos, já podem estar encaminhando o pedido de aposentadoria junto ao INSS (Instituto Nacional do Seguro Social).

“A aposentadoria especial para essa categoria possui algumas vantagens em relação às outras, não tem exigência de idade mínima, o valor da aposentadoria especial é calculado sobre 100% da média dos salários de contribuição pois não tem fator previdenciário que altera o valor do benefício. Preenchendo 25% de tempo de atividade, já é suficiente para a aposentadoria”, informa o advogado, especialista em Direito Previdenciário, Carlos Alberto Calgaro.

A Reforma da Previdência que já foi aprovada trará grandes e prejudiciais mudanças para a aposentadoria especial

Calgaro explica que será fixada uma idade mínima de 60 anos para o profissional poder encaminhar sua aposentadoria especial, além de ter exercido mais de 25 anos na atividade. O valor não será mais o mesmo, por que no cálculo que não mais contam com 100% da média e sim, com 60% das contribuições desde 07/1994, acrescidos de 2% a cada ano que superar 15 anos se mulher e 20 anos se homem de contribuição em atividade insalubre

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“Os profissionais da saúde que já possuem 25 anos de atividade em ambiente insalubre possuem o direito de encaminhar a aposentadoria especial, podendo ser computado também como especial o período trabalhado na residência médica, consultório próprio ou, ainda, quando exerceu a profissão sem recolhimento de INSS, uma vez que a Previdência Social aceita contribuições em atraso”, afirma o advogado.

Antes de requerer o benefício, é importante conhecer a melhor estratégia para ganhar a maior aposentadoria, pois uma orientação especializada saberá como encaminhar o benefício mais vantajoso.



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Fonte: Andrieli Trindade – Jornalista /Calgaro Advogados Associados – OAB-SC 3420

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