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Sage Responde – Direitos Trabalhistas

O empregado pode descansar suas férias individuais antes de completar 12 (doze) meses de vigência do Contrato de Trabalho?

R. Não, conforme o artigo 134 da CLT as férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Portanto, não existe perante a legislação a possibilidade de antecipação das férias individuais do empregado antes que o mesmo complete 12 meses de vigência do contrato de trabalho.

As férias devem ser comunicadas com qual antecedência ao empregado?

R. O artigo 135 da CLT estabelece que a concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, sendo que dessa participação o empregado assinará recibo comprovando que foi realizada a comunicação.

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O empregado estudante tem direito de fazer suas férias no trabalho ocorrerem na mesma época das férias escolares?

R. O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares, de acordo com o § 2º do art. 136 da CLT. No caso de empregados estudantes maiores de 18 (dezoito) anos de idade a legislação não prevê a obrigatoriedade das férias da empresa ser concedidas no mesmo período de férias escolares, devendo a empresa verificar o documento coletivo do respectivo Sindicato para verificação de alguma clausula nesse sentido.

Qual o período mínimo de intervalo que deve existir entre o final de um dia de trabalho e o início do outro dia?

R. Conforme o art. 66 da CLT, Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.

A empresa poderá descontar o dia de serviço do empregado que apresente atestado comprovando o acompanhamento de filho ao médico?

R. O art. 473 da CLT menciona que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário, por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos em consulta médica.

Assim, salvo se houver no regulamento interno da empresa, ou no documento coletivo de trabalho do sindicato de sua empresa, cláusula que determine critério diferente do abono de tais faltas ao serviço, poderá abonar ou descontar os dias de faltas do empregado que ultrapassarem o direito previsto na legislação.

Fonte: Sage Brasil

Wanessa

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