Saiba como comprovar tempo de trabalho, com carteira danificada

No CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) é possível visualizar o período trabalhado e as remunerações recebidas pelos segurados. 

Ele possui informações sobre vínculos empregatícios desde 1976, os dados sobre remunerações mensais a partir de 1990 e os recolhimentos dos contribuintes individuais desde 1979. 

Em tese, de acordo com as datas acima, todos esses dados deveriam constar nesse cadastro do INSS, porém por variados motivos ocorrem equívocos e esses períodos podem não constar no cadastro. 

Os dados que constam no CNIS servem como prova de vínculo, remunerações e contribuições e valem como prova da data de filiação à previdência social (Art. 19 do Decreto 3.048/99, e Art. 58 da IN 77/15) se não houver nenhuma anotação de pendência. Se os dados não estiverem correto nesse sistema, é indicado fazer o acerto. 

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Porém, caso esteja faltando algum dado no CNIS ou esteja incorreto, é possível apresentar a Carteira de Trabalho para sanar o erro. Mas o que fazer no caso que a Carteira de Trabalho foi danificada? 

O art. 10 da IN 77/15 do INSS traz algumas outras possibilidades de provas de tempo do vínculo: 

  • Carteira Profissional – CP;
  • original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro de Empregados, onde conste o referido registro do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável;
  • contrato individual de trabalho;
  • acordo coletivo de trabalho, desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na respectiva Delegacia Regional do Trabalho – DRT;
  • termo de rescisão contratual ou comprovante de recebimento do Fundo de Garantia de Tempo de Serviço – FGTS;
  • extrato analítico de conta vinculada do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa, desde que constem dados do empregador,data de admissão, data de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período em que se quer comprovar;
  • recibos de pagamento contemporâneos ao fato alegado,com a necessária identificação do empregador e do empregado;
  • declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada por seu responsável acompanhada de cópia autenticada do cartão, livro ou folha de ponto; ou
  • outros documentos contemporâneos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa;

Não sendo essas provas consideradas, é possível ingressar com recurso no INSS ou com uma ação judicial, podendo outros documentos ser anexos ao processo judicial, inclusive sendo permitida a oitiva de prova testemunhal.

Conteúdo original Brito e Simonelli Advocacia

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