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Sofri acidente de trabalho: Qual indenização eu tenho direito?

Caro trabalhador, você sabia que ao ser vítima de acidente de trabalho, tanto o proveniente de doença profissional ou de doença do trabalho (assunto já abordado em artigo anterior), ou mesmo acidente de trabalho típico, conforme disposição do art. 20, da lei nº 8.213/1991, você poderá ser indenizado por dano moral ou mesmo dano estético. Para isso, é necessário comprovar ofenda a esfera moral ou existencial, como por exemplo o dano à sua integridade física, psicológica, redução ou perda de capacidade laborativa. 

É imprescindível deixar claro que o empregador é responsável pela integridade física e psicológica dos seus empregados, devendo prevenir acidentes e evitar a exposição do empregado a agentes que lhe acarretem dano, proporcionando um ambiente de trabalho seguro.

Imaginemos exemplo hipotético, em que um trabalhador de um matadouro, que devido à falta de equipamento de proteção individual, como os óculos de proteção, ao manusear uma faca branca para o corte de carne tenha acidentalmente perfurado um de seus olhos e isso lhe ocasionou uma cegueira permanente.

People with home safety concept

Obviamente, o trabalhador acidentado, no caso acima, terá sequelas que impliquem na redução permanente de sua capacidade laborativa, e isso o prejudicará para o resto de sua vida, tanto no campo profissional, quanto no campo social. Nesse caso, o dano moral e estético é claramente visível, pois, o obreiro terá limitações para o resto de sua vida, tal situação, sem dúvida afetou a sua dignidade, lhe gerando dano extrapatrimonial.

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Segundo a lei nº 13.467/2017, a conhecida “Reforma Trabalhista”, nos artigos 223-A a 223-G, em que a CLT, apresenta a mesma linha de pensamento do art. 374, inciso I, CPC, ao reafirmar que o dano moral, seria algo impalpável, sem expressão matemática, portanto, não se indenizaria, apenas iria compensar o dano sofrido, no plano material. 

A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física do trabalhador. E são responsáveis pelo dano extrapatrimonial todos os que tenham colaborado para a ofensa ao bem jurídico tutelado, na proporção da ação ou da omissão. 

Vale ressaltar, que a função pedagógica da lei acima, pauta-se se no fato de que a indenização por dano moral é também reconhecida como sanção pela prática de ato ilícito, a qual deverá servir de repreensão, ou melhor, “lição”, aos empregadores, para então, esses investirem nas condições de labor, como a manutenção das máquinas de trabalho, fornecimento de EPI, curso de prevenção a acidente, dentre outros, dependente da atividade econômica da empresa, ou seja, com o fim último de prevenir futuros acidentes.

Apesar, da nova lei trabalhista “tentar” medir tal ofensa à integridade física do trabalhador, em graus, digamos assim, ela dificulta a concretização e a fixação do dano sofrido pelo acidentado, posto que, ao apreciar o pedido, o Juiz terá que considerar diversos fatores, como a natureza do bem jurídico tutelado, a intensidade do sofrimento ou da humilhação, a possibilidade de superação física ou psicológica, o grau de dolo ou culpa, e os demais mencionados nos artigos acima.

Assim, trabalhador, se ao ler este artigo você entendeu que sofreu alguma lesão na sua esfera extrapatrimonial proveniente de acidente de trabalho, tanto de doença profissional ou doença do trabalho ou mesmo acidente de trabalho típico, busque profissionais qualificados, especialistas em direito trabalhista e previdenciário para dar o auxílio que você necessita.

Conteúdo original Sousa Advogados

loureiro

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