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Transição da Dirf para EFD-Reinf: mudanças começam hoje (21)!

Conforme o Jornal Contábil vem noticiando ao longo dos meses, hoje tem início a transição da Dirf (Declaração de Imposto de Renda  Retido na Fonte) para a EFD-Reinf (Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações). 

Essa transição, que teve o prazo prorrogado de março para setembro, recebeu alterações específicas com a entrada dos eventos R-4000.

Como os contadores sabem, a função da escrituração é informar sobre as retenções de IRRF, CSLL, PIS e Cofins. Assim, a Receita Federal aponta que o adiamento do prazo ocorreu para que as empresas fizessem os ajustes necessários em seus sistemas. Bem como, para que o órgão federal finalizasse os testes de validação.

Além disso, a mudança exige que as organizações que fazem a Declaração do  Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (DIRF) também contribuam com a EFD-Reinf.

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Portanto, vamos dar mais uma ajuda aos profissionais da área e informar o que altera nessa obrigação a partir de hoje, dia 21 de setembro. 

Acompanhe!!

Leia também: Simples Nacional: Empresas Optantes Precisam Enviar A EFD-Reinf 2023?

Afinal, quais as mudanças na EFD-Reinf?

A partir do hoje, dia 21, a obrigação deverá apurar o imposto de renda retido na fonte (IRRF) sobre serviços tomados, contribuições sociais retidas na fonte (PIS, COFINS e CSLL), pagamentos efetuados e alguns outros casos específicos, como o IRRF sobre aluguéis pagos à pessoa física.

Dessa forma, a DIRF será dispensada sobre os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024, que seriam declarados em 2025. Isso porque essas informações deverão ser informadas por meio do ao eSocial/EFD Reinf 2023.

A partir de agora, o Imposto sobre a renda retido na fonte (IRRF), o Programa de Integração Social (PIS) /Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e a Contribuição social sobre o lucro líquido (CSLL) passam a ser declarados na EFD-Reinf.

Além disso, alguns leiautes novos passam a integrar o encargo. Vejamos no próximo tópico.

8 novos leiautes passam a ter exigência

A EFD-Reinf passa a exigir os seguintes leiautes por por meio do Ato Declaratório Executivo COFIS nº 93/2021:

  • R-1050 – Tabela de entidades ligadas. Assim, as empresas que possuem entidades fundo de investimento, de investimento imobiliário, clube de investimento ou sociedade em conta de participação, devem aplicar esse ponto;
  • R-4010 – Pagamentos/créditos a beneficiário em pessoa física;
  • R-4020 – Pagamentos/créditos a beneficiário em pessoa jurídica;
  • R-4040 – Pagamentos/créditos a beneficiários não identificados;
  • R-4080 – Retenção no recebimento;
  • R-4099 – Fechamento/reabertura dos eventos da série R-4000;
  • R-9005 – Bases e tributos, retenções na fonte;
  • R-9015 – Registros de consolidação e retorno das bases por parte da Receita Federal.

Quem deve enviar a EFD-Reinf 2023

As seguintes organizações devem enviar o encargo: 

  • Empresas que prestam e contratam serviços com cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Pessoas jurídicas optantes pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta ou desoneração de folha);
  • Produtor rural, pessoa jurídica e agroindústria sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural.
  • Adquirente de produto rural;
  • Associações desportivas com equipes de futebol profissional que receberam valores de patrocínio, licenciamento, publicidade, propaganda ou transmissão de espetáculos desportivos;
  • Pessoas físicas e jurídicas com retenção de IRRF (Imposto de Renda Retido na Fonte).

Leia também: Entenda Por Que A EFD-Reinf É Tão Importante Para Os Condomínios

Quais as penalidades da EFD-Reinf?

Bastante atenção em prazos e informações, pois a apresentação incorreta ou incompleta de informações no envio pode gerar as seguintes penalidades:

  • Multa de 2% ao mês ou fração, calculado com base no montante declarado no caso de não realização ou demora na entrega;
  • No montante de R$ 20,00, para cada conjunto de 10 (dez) dados com imprecisões ou omissões;
  • A multa mínima será de R$ 200,00 para entrega da declaração sem ocorrência de fato gerador; ou de R$ 500,00 para atraso, incorreções ou omissões.
Ana Luzia Rodrigues

Formada em jornalismo há mais de 30 anos, já passou por diversas redações dos jornais do interior onde ocupou cargos como repórter e editora-chefe. Também já foi assessora de imprensa da Câmara Municipal de Teresópolis. Atuante no Jornal Contábil desde 2021.

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