ECD: veja as regras para cumprir esta obrigação

Neste ano, a transmissão da  ECD (Escrituração Contábil Digital) ganhou novas regras. Dentre elas está a utilização da versão 8.0.4 do programa para a escrituração desta obrigação.

Isso é necessário porque foram feitas algumas correções, principalmente no que se refere ao desempenho do programa no momento da validação.

Além disso, também houve a prorrogação do prazo de entrega, estabelecido pela Instrução Normativa RFB 2.003/2021.

Assim, a transmissão da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2020 que deveria ser feita neste mês, foi estendida para o dia 30 de julho de 2021. 

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A mesma data vale para os casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, se o evento ocorrer no período compreendido entre janeiro a junho.

Caso o evento ocorra no período compreendido entre julho a dezembro, a ECD deve ser enviada até o último dia útil do mês subsequente ao do evento. Para saber as regras para o envio deste documento, continue acompanhando este artigo. 

Informações da ECD

Esta escrituração é a versão digital dos documentos contábeis, ou seja, nela devem constar os seguintes livros:

  • Diário e seus auxiliares, se houver;
  • Razão e seus auxiliares, se houver;
  • Balancetes Diários;
  • Balanços;
  • Fichas de lançamento comprobatórias;

Assim como os livros físicos, os arquivos digitais também devem ser assinados. Para isso, é necessário utilizar o certificado digital que é emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.

Neste ano, estão obrigadas a fazer a escrituração da ECD as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas e as entidades imunes e isentas, obrigadas a manter escrituração contábil nos termos da legislação comercial.

Regras para escrituração

Para fazer a ECD, é necessário utilizar o Programa Gerador de Escrituração (PGE) em sua nova versão, que está disponível através do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

A ECD transmitida no prazo previsto no caput será considerada válida depois de confirmado seu recebimento pelo SPED.

Se houver a necessidade de substituição da ECD, sua autenticação será cancelada e deverá ser apresentada uma nova ECD, à qual deve ser anexado o Termo de Verificação para Fins de Substituição, devendo conter:

  • a identificação da escrituração substituída;
  • a descrição dos erros;
  • a identificação dos registros com erros, exceto quando estes decorrerem de erro já descrito;
  • autorização para acesso às informações pertinentes às modificações por parte do Conselho Federal de Contabilidade;
  • a descrição dos procedimentos pré-acordados executados pelos auditores independentes, quando estes julgarem necessário.

Penalidades

A pessoa jurídica que deixar de apresentar a ECD dentro dos prazos ou que apresentá-la com omissões está sujeita a multas. Veja o que estabelece a legislação: 

  • Multa equivalente a 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração aos que não atenderem aos requisitos para a apresentação dos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica, no período a que se refere a escrituração, aos que omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos;
  • Multa equivalente a 0,02% por dia de atraso, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, limitada a 1% desta, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

É importante destacar que tais multas não são aplicadas àquelas pessoas jurídicas que têm a opção de apresentar a escrituração de forma facultativa, ou que estejam obrigadas por força de norma expedida por outro órgão.

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Por Samara Arruda 

Jornal Contábil

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