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Você sabe o que são as Contribuições Sociais?

As Contribuições Sociais, muitas vezes chamadas de parafiscais, são espécies tributárias que assumem relevada importância no financiamento de setores importantes no contexto da Constituição Federal de 1988.

Tais Contribuições, de início, devem ser diferenciadas de outros dois tributos que podem despertas dúvidas: a Contribuição de Melhoria e a Contribuição de Iluminação Pública. Aquela é tributo de competência comum, previsto no art. 145, III, da CF como sendo decorrente de obras públicas, que geram valorização imobiliária para o contribuinte. Esta é devida ao Município, e apenas a ele, como forma de custear o serviço de iluminação pública e foi introduzida como tributo pela Emenda Constitucional nº 39/2002.

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Por sua vez, as Contribuições Sociais se prestam ao custeio da Seguridade Social, quando têm nítido caráter arrecadador e, portanto, fiscal, e dos Serviços Sociais Autônomos (SESC, SENAI, SENAC, etc), quando competem exclusivamente à União e têm o produto de sua arrecadação destinado a essas entidades, possuindo caráter parafiscal. Daí porque seria incorreto defini-las apenas como parafiscais.

Assim, as Contribuições Sociais podem ser divididas em dois grandes grupos: as Contribuições Sociais de Seguridade Social (CSSS) e as Contribuições Sociais Gerais (CSG), estas sendo destinadas ao Serviços acima referidos.

Comuns às duas são as características atribuídas pelo art. 149 da Constituição ao afirmar:

Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caputdeste artigo:

I- não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação;

II – incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços;

III – poderão ter alíquotas:

a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro;

b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada.

Assim, a CF traça linhas gerais de como deverão ser definidas a normas instituidoras das Contribuições Sociais, tal como faz às Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, as CIDE’s: deverão incidir sobre importações e outros fatos geradores, como receita ou faturamento, e não poderão incidir sobre a exportação, que é alvo apenas do Imposto de Exportação, de competência da União. Além disso, têm alíquotas específicas ou ad valorem.

Para concluir, é importante destacar que há competência residual da União para instituir outras Contribuições Sociais que não as previstas na CF. É o que diz seu art. 195, § 4º:

 Art. 195 § 4º A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.

A referência feita ao artigo 154, I, nos permite dizer que, se instituídas, tais Contribuições residuais deverão ser não-cumulativas, serão instituídas por lei complementar e não terão base de cálculo ou fato gerador próprios de outras contribuições sociais já instituídas.

Matéria: Direito Diário

Ricardo de Freitas

Ricardo de Freitas não é apenas o CEO e Jornalista do Portal Jornal Contábil, mas também possui uma sólida trajetória como principal executivo e consultor de grandes empresas de software no Brasil. Sua experiência no setor de tecnologia, adquirida até 2013, o proporcionou uma visão estratégica sobre as necessidades e desafios das empresas. Ainda em 2010, demonstrou sua expertise em comunicação e negócios ao lançar com sucesso o livro "A Revolução de Marketing para Empresas de Contabilidade", uma obra que se tornou referência para o setor contábil em busca de novas abordagens de marketing e relacionamento com clientes. Sua liderança no Jornal Contábil, portanto, é enriquecida por uma compreensão multifacetada do mundo empresarial, unindo tecnologia, gestão e comunicação estratégica. Além disso é CEO da FiscalTalks Inteligência Artificial, onde desenvolve vários projetos de IA para diversas areas.

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