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A LGPD já começou a valer neste mês de Agosto?

Publicada em 14 de agosto de 2018, a lei n. 13.709/18, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados, teve sua vigência alterada diversas vezes.

Inspirada no Regulamento Geral de Proteção de Dados europeu – e com sua tramitação acelerada por conta da aprovação dele -, nossa lei passou por questionamentos acerca da sua aplicabilidade, da forma como seria estruturada a Autoridade que teria o papel de fiscalizá-la e do melhor momento para sua entrada em vigor.

E parece que depois do Parecer do Plenário da Câmara acerca da MP que afiava a sua vigência, pelo menos esse último quesito parece estar chegando a uma resolução final.

E um dos cenários mais prováveis é de que sim, a LGPD pode entrar em vigor ainda em agosto – mais precisamente no dia 15 de agosto.

Continue aqui para entender melhor essa questão.

As mudanças da vigência da LGPD

A nossa LGPD foi fruto de intensos debates envolvendo governo, empresas e sociedade civil organizada. Esse modelo multissetorial trouxe vários benefícios para a construção da opinião pública acerca do tema e acabou por cunhar os dois pilares da proteção de dados para o Direito Brasileiro:

  • A proteção dos direitos dos titulares dos dados
  • A criação de um ambiente propício para a livre circulação de dados

O primeiro princípio é bem intuitivo. Ele tem a ver com a privacidade, que é um tema já relativamente conhecido pelo nosso ordenamento jurídico. Além disso, ele também visa resguardar os titulares de problemas como spam, limitações indevidas de crédito, decisões automatizadas injustas, etc.

O segundo pilar, entretanto, demanda um pouco mais de aprofundamento. Ele diz respeito à criação de um ambiente em que empresas, pessoas e organizações de todos os tipos saibam as regras do jogo e possam se sentir confiantes para jogá-lo.

Isso quer dizer que a LGPD vem não apenas para restringir usos indevidos de dados pessoais, mas também para fomentar o uso devido – e os consequentes benefícios econômicos de tal uso.

Afinal, dados são o novo petróleo – com a diferença de ser uma fonte de riqueza inesgotável e não-rival.

Mas de fato, se adequar a um ordenamento complexo como este demanda tempo, estudo e dinheiro. Não é fácil revisitar todas as operações que envolvam tratamento de dados pessoais de uma empresa – quanto mais adequar tais práticas à uma lei de cd artigos.

Nada mais justo, então, que haja um tempo entre a publicação da lei e a sua entrada em vigor, para que os agentes que precisam se adequar tenham tempo de fazê-lo.

Vale lembrar que estamos falando aqui de empresas de todos os tamanhos, escritórios de advocacia, consultórios médicos, profissionais autônomos de vários segmentos, e até mesmo repartições públicas. O conceito de tratamento de dados da lei é extremamente amplo e abrange quase todos os tipos de mercado – mesmo os que possuem operações 100% offline.

Inicialmente, esse tempo de preparação para as empresas foi de 18 meses. A lei foi publicada em agosto de 2018 e, portanto, sua entrada em vigor seria em janeiro de 2020.

Mas a data foi aproximando-se e, embasando-se num contexto em que mais de 62% das empresas brasileiras não estava preparada para a LGPD, o vacatio legis foi aumentado. A Lei 13.853/2019 estabeleceu então que o início da vigência da LGPD seria 24 meses após a sua publicação, ou 15 de agosto de 2020.

Mas em meio a toda a incerteza trazida pela pandemia, entendeu-se que faria sentido estender mais uma vez o vacatio legis da LGPD. Para combater os efeitos adversos da pandemia, criou-se o Regime Jurídico Emergencial e Transitório, em que uma série de regulações foi flexibilizada – e, dentre elas, a LGPD.

Segundo o disposto no texto inicial do Regime, a vigência da LGPD seria postergada para janeiro de 2021, enquanto as sanções previstas por ela seriam aplicáveis a partir de agosto de 2021.

Acontece que o governo federal achou por bem decidir de maneira unilateral que a vigência da LGPD teria início apenas em maio de 2021. O governo fez isso por meio da MP 959/20, que mistura a matéria de proteção de dados com a operacionalização do pagamento do benefício emergencial.

Como toda Medida Provisória, a MP 959 teve eficácia a partir da sua publicação, no dia 29 de abril de 2020. E como quase toda MP em nosso país, a sua vigência passou de 60 para 120 dias para que ela pudesse ser votada no Congresso.

Nesse meio tempo, a Lei 1.179/20 (Regime Transitório) retornou do Senado sem o dispositivo que alterava a vigência da LGPD, mantendo apenas a prorrogação das multas para maio de 2021.

E agora o prazo da votação da MP 959 está próximo do fim, sendo que o parecer do plenário da Câmara foi publicado no dia 05 de agosto.

Segundo o documento, a postergação das sanções prevista pelo Regime Transitório se fez necessária devido ao estágio de estruturação no qual se encontra a Autoridade Geral de Proteção de Dados. A entrada em vigor da lei, entretanto, deve acontecer o mais rápido o possível – especialmente por conta da pandemia, que aumentou o volume de dados produzidos pelas pessoas.

Ou seja, existe grande chance de que o dispositivo que trata sobre a vigência da LGPD seja barrado, e a data de vigência da LGPD volte a ser dia 18 de agosto – com a aplicação das multas iniciando em maio de 2021.

Preciso adequar meu escritório/empresa?

A resposta simples é sim.

Não apenas por conta da Lei, mas também pela defesa dos pilares sobre os quais ela se baseia.

Trazendo a discussão para um lado mais prático, é necessário considerar que uma adequação leva tempo e precisa do envolvimento ativo de vários departamentos de uma organização.

É preciso mapear quais os pontos de coleta dos dados, categorizar tais dados, estabelecer quais as finalidades do tratamento, elencar as bases legais para cada uma das hipóteses de tratamento e ainda consolidar tudo isso em uma Declaração de Política de Privacidade e Proteção de Dados.

Isso sem falar das eventuais mudanças organizacionais e de governança interna de dados.

Isso pode significar semanas, meses ou até anos de trabalho, a depender do tamanho e da complexidade da organização.

Na prática, a entrada em vigor da LGPD pode até não trazer consigo a ameaça imediata das multas (que em outros países já chegaram à casa dos bilhões de dólares). Isso porque sem uma Autoridade Nacional de Proteção de Dados estruturada, não temos ainda quem fiscalize e efetivamente aplique as multas.

Além disso, o parecer da Câmara foi no sentido de dar início à vigência da lei, não a aplicação das multas. Ainda assim, nada impede que a ANPD futuramente faça uma auditoria dos atos praticados entre o início da vigência da lei e o início da aplicação das sanções, mas esse não parece o cenário mais provável.

Mas o ponto que eu acredito que mais reforça a necessidade da adequação é a compreensão mais aprofundada de como dados podem auxiliar seu negócio.

Um dos “efeitos colaterais” de uma adequação costuma ser a melhor identificação de oportunidades de uso ético dos dados que antes nem eram vislumbradas pelas equipes de vendas, marketing, produto, etc. A criação de uma cultura data-driven também leva algum tempo, e uma adequação pode ser chave para esse desenvolvimento.

Saber usar bem os dados que estão à sua disposição, especialmente em um momento de impulsionamento para o digital por conta da pandemia, pode ser o diferencial para manter seu negócio em pé.

E fato é que, se o parecer do Plenário guiar de maneira convincente as discussões sobre a conversão da MP em Lei, estamos a pouco menos de 5 dias para o início da vigência da LGPD.

Conteúdo original por Kadu Mourão Advogado Graduado em Direito pela UFMG e certificado em New Ventures Leadership pelo MIT. Apaixonado por aprender coisas novas e entusiasta em Direito e Tecnologia, Mercado da Inovação e Governança da Internet. Me interesso muito por biohacking e tudo que envolva alta performance, em especial a prática da meditação. Trabalho como Analista de Marketing no Jusbrasil, em BH (mas com boas idas e vindas para Salvador)

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