A obrigatoriedade de registro junto ao CRA-RJ para analista e supervisor de RH.

A juíza do 1º Juizado Especial Federal de Volta Redonda, Mariana Preturlan, deu como improcedente ação movida por um administrador que solicitou, ingressando com uma demanda judicial, o cancelamento de sua inscrição no Conselho Regional de Administração do Rio de Janeiro (CRA-RJ).

Ao se registrar no CRA-RJ, o profissional exercia, primeiramente, a atividade como analista de RH, depois como supervisor de RH.

A alegação era de que o cargo e as atividades que exerce não exigem o registro.

No entanto, a análise da juíza apontou indícios de que a atividade prestada pelo profissional é privativa de administrador.

Segundo o advogado Marcelo Almeida, chefe da Assessoria Jurídica do CRA-RJ, a Lei n.º 4.769 de 1965, que regulamenta a profissão de administrador, aponta também os campos considerados privativos da Administração, ou seja, que são específicos da categoria.

“Um exemplo disso é o cargo de analista de RH que precisa ter o devido registro, exigindo a habilitação profissional no conselho para exercer a profissão”.

Almeida comenta ainda que na descrição da função de analista de RH informada pela empresa, do próprio profissional que solicitou o cancelamento do registro, pede como requisito do cargo estar ao menos cursando Administração, além de conhecimento da área de administração de pessoal.

A sentença da juíza apontou também que “embora os objetivos da função de analista de RH (exercida a partir de 2007) e de supervisor de RH (exercida pelo menos até 2020) apresentem diferenças”, observa-se “que as convergências são tanto maiores que as divergências, além do que as atribuições desta abrangem as daquela”.

– Foi com esse fundamento que a juíza julgou improcedente o pedido de cancelamento de registro. Isso confirmou, em suma, que o cargo de analista de RH exige habilitação profissional no CRA – reforça Almeida.

Para Wallace Vieira de Souza, presidente do CRA-RJ, a vitória é uma constatação do trabalho sério da instituição em garantir o cumprimento da Lei n.º 4.769 de 1965, além de assegurar o exercício correto da profissão e fortalecer a categoria profissional dos Administradores.

FONTE: ASCOM CRA-RJ        

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Gabriel Dau

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