De acordo com o art. 45 da Lei 8.213/91, o adicional de 25% sobre o valor da aposentadoria por invalidez será devido quando o aposentado comprovar necessitar da assistência permanente de outra pessoa, não importando se o acompanhante é membro da família ou um profissional contratado pelo segurado, tal previsão também está contida no art. 45 do decreto 3.048/99.
O anexo I do supracitado decreto traz as situações em que o adicional pode ser fornecido. Frisa-se que existe a possibilidade do adicional ser concedido em caso de incapacidade diversa da contida no decreto nº 3.048/99, porém, para esses casos, há a necessidade do interessado ingressar em juízo, como ocorre, por exemplo, com os portadores de Alzheimer.
Para ter direito ao acréscimo se faz necessário efetuar um requerimento junto ao INSS, onde é mantido o benefício da aposentadoria. Sendo necessário, ainda, que o segurado passe por uma nova perícia médica.
No dia da perícia é necessário levar documentos atualizados que demonstrem que o segurado necessita do acompanhamento permanente de terceiros.
O adicional de 25% irá incidir sobre o valor do benefício do segurado, refletindo inclusive sobre o 13ª salário. A somatória do acréscimo de 25% + o valor da aposentadoria por invalidez poderá ser superior ao teto previdenciário.
Caso o benefício seja cessado com o óbito, o valor do acréscimo não será incorporado à pensão deixada aos dependentes.
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Conteúdo por Sales & Cananéa
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