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Apresentação da CND para concessão da Recuperação Judicial pode aumentar o número de falências

Recentemente, o ministro Luiz Fux, presidente do Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar entendeu que a empresa em processo de Recuperação Judicial deve apresentar a Certidão Negativa de Regularidade Fiscal para homologação de seu Plano de Recuperação Judicial aprovado em Assembleia Geral de Credores.

Com isso, a decisão proferida pela Suprema Corte Federal divergiu do entendimento já sedimentado pelo STJ sobre a dispensa de tal regularidade para concessão da recuperação judicial.

“A função da Lei de Recuperação Judicial é preservar a atividade econômica, manter empregos e continuar gerando tributos.

Em um país como o Brasil, no qual, a alta carga tributária demanda gastos vultuosos e que os programas de parcelamento tributário existentes não são nada atrativos, entendemos que a exigência da Certidão Negativa de Regularidade Fiscal é prejudicial ao processo de Recuperação Judicial, pois essa condição colocaria a Fazenda Pública em uma situação de privilégio no concurso de credores, acima dos credores trabalhistas, por exemplo.

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Na prática, isso demanda maiores gastos com impostos, o que para uma empresa já em situação de crise é completamente inviável”, analisa Elias Mubarak Junior, sócio fundador da Mubarak Advogados, especialista em Direito Empresarial e membro efetivo da Comissão Especial de Estudos de Recuperação Judicial e Falências da OAB Seção de São Paulo.

Frente ao cenário atual, é previsível que pese a necessidade do Governo Federal em arrecadar tributos para fazer frente aos programas sociais de enfrentamento da crise da COVID-19, mas manter empresas viáveis em funcionamento também deve ser a prioridade neste momento.

“Em sentido macroeconômico é a principal forma de evitar que o desemprego cresça ainda mais, e com isso, mais gastos governamentais serão necessários para evitar um verdadeiro colapso da economia”, afirma o advogado.

A exigência de Certidão Negativa de Regularidade Fiscal é uma forma oblíqua de cobrança tributária, sendo mais célere do que uma execução fiscal, que pode levar anos. “Tal exigência é para incentivar a renegociação dos débitos fiscais.

Por exemplo, no mês de agosto o déficit fiscal primário foi de R$ 87,8 bilhões e no acumulado R$ 505,2 bilhões e hoje mais que necessário aumentar a arrecadação.

Assim, é imposta essa condicionante em diversos segmentos, não só as empresas em recuperação judicial, mas também para empresas que atuam junto ao poder público, em licitações, por exemplo”.

Com o novo entendimento do STF que se deu em um caso específico, não é de aplicação obrigatória, porém criou-se um embate entre as Cortes Superiores acerca da apresentação da Certidão Negativa Fiscal para concessão da recuperação judicial, isto é, após a aprovação do Plano de Recuperação Judicial em Assembléia Geral dos Credores, ou a empresa terá que aderir a algum parcelamento fiscal para obter tal certidão ou estaria dispensada de tal requisito.

“Entendemos que os parcelamentos exigentes não são atrativos e há que se falar também na necessidade da reforma tributária, visto a complexidade e a alta carga dos tributos não incentivam o investimento na esfera privada.

Assim é necessário sopesar entre a arrecadação fiscal e o desemprego no país, que passaria a índices elevados com o aumento de empresas falidas em um momento tão delicado como o atual.

Acreditamos que esse embate travado seja apenas de ordem processual, visto que apenas o STF teria a competência para afastar tal exigência, o que ainda será discutido e, portanto, toda a questão social envolvida no processo recuperacional como a preservação da atividade empresarial deverá prevalecer, oportunizando ao país um melhor enfrentamento da crise sanitária que se instalou no mundo, oportunizando que  empresas viáveis continuem a gerar receita aos cofres públicos para possibilitar, inclusive, programas sociais”, finaliza.

Por ELIAS MUBARAK JÚNIOR é advogado, especialista em Direito Empresarial, Sócio fundador do Mubarak Advogados Associados, atuando na área empresarial com ênfase em Processos de Insolvência. 

Esther Vasconcelos

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